O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Pedro Canário, através do REFIS-MUNICIPAL,
destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários
municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e
jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de
reparcelamento, conforme o caso.
Parágrafo único. O Programa de Regularização Fiscal do
Município de Pedro Canário-ES, será administrado da
seguinte forma:
I – Pela
Secretaria Municipal de Finanças, para os créditos Municipais não lançados em
Dívida Ativa, ou se lançados em Dívida não terem sido encaminhados à
Procuradoria Municipal; e,
II - Pela
Procuradoria Municipal para os créditos em execução fiscal e levados a
protestos;
Art. 2º A adesão ao REFIS-MUNICIPAL, dar-se-á, por opção do contribuinte em
formulário/requerimento próprio, feito no Protocolo Geral do Município, fazendo
jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou de
reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a que sendo obrigatória, ao
final da análise do pedido, a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante,
legalmente constituído.
§ 1º A adesão ao Programa ocorrerá no período de
01/02/2023 a 30/04/2023. O Poder Executivo poderá prorrogar a data limite para
formalização da opção de parcelamento de débitos, através de ato normativo,
devidamente justificado, o qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º Os débitos existentes em nome do optante do REFIS-MUNICIPAL
serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
no Programa, considerando a data limite prevista no Art. 1º desta Lei.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, observadas as reduções previstas no Artigo 3º
desta Lei.
I – Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas
legais por parte do Município, poderão ser excluídos da consolidação, débitos
existentes em nome do optante.
II – Os débitos excluídos na forma do inciso anterior, somente poderão
ser consolidados para os fins desta lei, se houver novo requerimento no prazo
fixado pelo §1o deste artigo.
Art. 3º Aos optantes do REFIS-MUNICIPAL será concedida
redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre débitos de natureza
tributária e não tributária, sendo quanto a estes observadas as prescrições
previstas no artigo 5º desta Lei, para com a municipalidade, da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da
multa por infração, se houver, nos casos de pagamento de débito à vista;
II – 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória, dos juros
moratórios e da multa por infração, se houver, nos casos de pagamento no número
máximo de 03 (Três) parcelas;
III – 90% (noventa por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e
da multa por infração, se houver nos casos de pagamento no número máximo de 04
e 05 (quatro e cinco) parcelas;
IV – 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros
moratórios e da multa por infração, se houver, nos casos de pagamento no número
máximo de 06 e 07 (seis e sete) parcelas;
V – 80% (oitenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e
da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 8 e
9 (oito e nove) parcelas;
VI – 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros
moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número
máximo de 10 e 11 (dez e onze) parcelas;
VII – 70% (Setenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e
da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 12
e 13 (doze e treze) parcelas;
VIII – 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros
moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número
máximo de 14, 15 e 16 (quatorze, quinze e dezesseis) parcelas;
IX – 60% (sessenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e
da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 17,
18 e 19 (dezessete, dezoito e dezenove) parcelas;
X – 55% (Cinquenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros
moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número
máximo de 20, 21 e 22 (vinte, vinte e um e vinte e duas) parcelas;
XI – 50 % (Cinquenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios
e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de
24, 25, 26 e 27 (vinte e quatro, vinte e cinco, vinte e seis e vinte e sete)
parcelas;
XII – 45% (Quarenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros
moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número
máximo de 28, 29, 30 e 31 (vinte e oito, vinte e nove, trinta, e trinta e uma
parcela);
XIII – 40% (Quarenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios
e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de
32, 33, 34, 35 e 36 (trinta e duas, trinta e três, trinta e quatro, trinta e
cinco e trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo abrangem
as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a
inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa.
Art. 4º Ficam excluídos do REFIS-MUNICIPAL, os débitos
oriundos de lançamento tributário de oficio por meio de auto de infração,
referente à apropriação indébita.
Art. 5º Ficam excluídos do REFIS-MUNICIPAL, os débitos
oriundos de natureza não tributários, cuja origem:
I – Seja a condenação de ressarcimento determinada pelo TCEES;
II - Procedimento Administrativo no qual contenha decisão de
ressarcimento, e encontrem-se sob os cuidados da Procuradoria Municipal para a
adoção de medidas legais cabíveis.
Art. 6º No parcelamento de que trata esta Lei, a
adesão está condicionada ao pagamento da 1ª Parcela, que será equivalente a:
a) 5% (cinco) por cento, se o total da dívida for menor ou igual a
50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 10% (dez) por cento, se o total da dívida for maior que R$ 50.001,00
(cinquenta mil, e um reais).
§ 1º O pagamento da Primeira Parcela, que trata o
caput deste artigo será efetuado no momento da concessão do parcelamento,
utilizando-se como parâmetro o débito com a opção de dedução escolhido pelo
contribuinte e deferido pela autoridade competente.
§ 2º O saldo do débito consolidado na forma desta
Lei, cuja opção de pagamento seja parcelada, será pago pelo contribuinte, após
o pagamento da Primeira Parcela descrita no parágrafo anterior, em parcelas
fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a
primeira, atualizadas na forma da lei.
§ 3º O valor de cada parcela, nunca poderá ser
inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), para contribuinte pessoa física e R$ 300,00
(trezentos reais), para contribuinte pessoa jurídica.
§ 4º O número máximo de parcelas não poderá exceder
de 36 (trinta e seis).
§ 5º Após o ingresso com o requerimento e o
pagamento da 1ª parcela, até que se promova a consolidação dos débitos do contribuinte
este permanecerá efetuando o pagamento das parcelas mínimas previstas no § 3º.
Art. 7º O contribuinte solicitará a adesão ao
REFIS-MUNICIPAL, em formulário/requerimento próprio junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal, com o extrato da dívida que será obtido junto a Gerencia
de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, endereçando a:
I – Á Secretaria Municipal de Finanças, para os créditos Municipais não
lançados em Dívida Ativa, ou se lançados em Dívida não terem sido encaminhados
à Procuradoria Municipal; e,
II – A Procuradoria Municipal para os créditos em execução fiscal e
levados a protestos.
Art. 8º Apresentado o requerimento, ele será
encaminhado ao órgão competente, a quem caberá fazer o processamento do pedido,
Gerencia de Tributação, na Secretaria de Finanças, e a SUB-CDA, na Procuradoria
Municipal, a quem caberá fazer o levantamento e apuração dos débitos
atualizados, o que se dará através do procedimento cabível.
Art. 9º O órgão competente onde tramitará o
procedimento, após o deferimento do processamento da adesão do contribuinte,
lavrará o TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO que alude o
artigo 2º.
Art. 10 Em seguida será emitido o documento de
arrecadação respectivo, contendo a 1ª parcela e as demais, conforme a
quantidade definida no TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
observado o percentual previsto nas alíneas do artigo 6º desta Lei e os limites
mínimos das parcelas descritas no § 3º do mesmo artigo, para a confirmação da
Adesão.
Parágrafo único. A 1ª parcela deverá ser paga no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da ADESÃO AO PROGRAMA.
Art. 11 Nos casos, sob a responsabilidade da
Procuradoria Municipal, onde houver o protesto da dívida e/ou a execução
fiscal, caberá ao contribuinte a seguinte obrigação:
§ 1º No caso do protesto, após o pagamento da 1ª
Parcela o contribuinte fica obrigado a comparecer no Cartório de Protestos
local, para a devida baixa do título, sendo de sua responsabilidade todo e
qualquer o pagamento de emolumentos ou custas perante aquela serventia.
§ 2º No caso da dívida em execução judicial o
contribuinte deverá trazer o comprovante do pagamento da primeira parcela para
que seja solicitada a suspensão da execução junto ao Poder Judiciário.
§ 3º O contribuinte será responsável pelas
consequências originadas pelo não cumprimento das obrigações acima, estando
isento o ente público de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Art. 12 A adesão ao REFIS-MUNICIPAL sujeita o
contribuinte a:
I – Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos
tributários, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil,
quando inscrito em Dívida Ativa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no
Programa de Regularização Fiscal – REFIS – MUNICIPAL, instituído por esta Lei;
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV – Desistência da Ação movida pelo contribuinte, caso o crédito
tributário constitua objeto de processo judicial. A comprovação da desistência
da ação judicial deverá ser juntada aos autos do processo de parcelamento, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do parcelamento;
V – Reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação,
reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS-MUNICIPAL exclui qualquer
outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e as
contribuições, referidas no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver
anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em
curso, efetuar sua adesão ao REFIS-MUNICIPAL para obtenção de seus benefícios,
para as parcelas vincendas, abatendo-se os pagamentos já efetuados no
parcelamento anterior.
Art. 13 O contribuinte, optante pelo REFIS-MUNICIPAL,
cujo pedido tenha sido deferido, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos
III e V do artigo anterior;
II – Inadimplência no recolhimento das parcelas, não podendo permanecer
com 02 (duas) parcelas em atraso, consecutivas ou não, sob pena de exclusão,
sendo possível o afastamento da exclusão no caso de justificativa plausível na
hipótese de atraso não consecutivo a critério da autoridade competente.
III – Decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS-MUNICIPAL
implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se
sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os valores
pagos.
§ 2 A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II
deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as
exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
§ 3º A Inadimplência no recolhimento das parcelas do
REFIS-MUNICIPAL sujeitará o contribuinte a multa moratória e juros conforme
previsto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 14 Não se aplicam aos débitos tributários, objeto
de parcelamento ou não, já liquidados em período anterior à vigência desta Lei,
as deduções nela prevista.
Art. 15 Os acordos de parcelamento de dívida ativa em
vigor permanecerão vigentes até que o contribuinte peça a sua adesão ao REFIS
MUNICIPAL, momento no qual, serão feitas as deduções tão somente até que se atinja,
proporcionalmente, o total líquido da dívida, não sendo permitida qualquer
restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de
parcelamento.
Art. 16 Esta lei produzirá efeitos exclusivamente sobre
os fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.
Parágrafo Único. disposições desta lei não se aplicam aos
créditos tributários dos contribuintes que se encontram abaixo dos indicadores
oficiais que determinam a linha de pobreza, os quais possuem regulamentação em
legislação especifica.
Art. 17 No parcelamento de débitos que se encontram em
fase de execução judicial, o contribuinte/requerente, deverá comprovar no ato
do requerimento o depósito das despesas processuais e honorários estabelecidos
em Juízo, em conta especifica da Procuradoria Municipal na forma da legislação
que regula a matéria.
Parágrafo Único. Não está abrangida por este programa as
despesas processuais ou não, que o ente municipal já desembolsou para
recebimento do crédito tributário.
Art. 18 O Poder Executivo deverá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implantação do REFIS-MUNICIPAL e dos
indicadores e níveis que determinem a linha de pobreza a que se refere o artigo
16, se for o caso.
Art. 19 Fica alterada a previsão de Renúncia fiscal
prevista na LDO aprovada para vigência neste exercício, nos termos do impacto
constante do Processo Administrativo nº 2564/2021, devendo ser consignada tal
previsão nas LDO’s dos exercícios em que vigerá o
programa aprovado nesta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono
dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO TEÓFILO ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no
mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao
décimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.