O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Pedro Canário-ES, para o Exercício de
2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$
103.945.933,59 (cento e três milhões, novecentos e trinta e três mil reais e
cinquenta e nove centavos), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e
outras receitas correntes e de capital, na forma de Legislação em vigor e das
especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os
seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$. |
RECEITA CORRENTE (A) |
108.864.899,00 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
7.881.000,00 |
RECEITA DE
CONTRIBUIÇÕES |
3.646.104,40 |
RECEITA PATRIMONIAL |
11.207.617,36 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
1.000,00 |
TRANSFERENCIAS
CORRENTES |
86.038.915,28 |
OUTRAS RECEITAS
CORRENTES |
90.261,96 |
RECEITA DE CAPITAL (B) |
760.976,41 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
1.000,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS
MOVEIS |
1,00 |
TRANSFERENCIAS DE
CAPITAL |
759.975,41 |
RECEITAS CORRENTES – INTRAORÇAMENTÁRIAS (C) |
4.082.000,00 |
RECEITAS DE
CONTRIBUIÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
4.082.000,00 |
DEDUÇÃO RECEITA FORMAÇÃO FUNDEB (D) |
(9.761.941,82) |
RECEITA TOTAL (E) = (A+B+C-D) |
103.945.933,59 |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA LIQUIDA = (E-C) |
99.863.933,59 |
Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a
programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da
Administração, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
R$ |
PODER LEGISLATIVO (A) |
3.400.600,00 |
CÂMARA MUNICIPAL |
3.400.600,00 |
PODER EXECUTIVO (B) |
100.545.333,59 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO |
1.288.005,00 |
PROCURADORIA
MUNICIPAL |
1.892.004,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS |
2.812.014,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO |
5.616.004,00 |
ECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO |
412.024,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO |
25.543.710,75 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS E SERV. URBANOS |
8.725.558,38 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE |
24.352.448,52 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO |
5.734.801,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
1.935.536,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES |
3.843.794,28 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTES E LAZER |
742.544,56 |
CONTROLADORIA
MUNICIPAL |
183.003,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO |
86.005,00 |
RESERVA DE
CONTIGÊNCIA |
120.000,00 |
INSTITUTO DE
PREVIDENCIA E ASSIST. DE PEDRO CANÁRIO |
17.257.281,10 |
TOTAL |
103.945.933,59 |
DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA (C) |
4.082.000,00 |
TOTAL DA DESPESA LIQUIDA (A+B-C) |
99.863.933,59 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da
Receita nos termos do título VI, Capitulo I da Lei Federal 4.320 de 17 de março
de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de
acordo com as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição Federal e
Resolução nº 069/95 do Senado Federal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo (administração direta e
indireta) e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares:
I – Até o Limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa
fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas,
utilizando recursos provenientes de anulação de dotação orçamentárias, conforme
o artigo 43, parágrafo primeiro, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964.
II - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar
como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
III - Até o limite total do superávit financeiro em balanço patrimonial
do exercício de 2017, nos termos do Artigo 43, parágrafo primeiro, inciso I e
parágrafo 2º da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e
vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes definidas em lei, na
forma do § 3º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.
Art. 7º Fica autorizada a movimentação de dotações
dentro da mesma unidade orçamentária até o limite de 1/3 da despesa prevista
com o objetivo de atender ao pagamento com:
a)
Amortização
e encargos da dívida;
b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos proveniente da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar
recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de
despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo
programa, no mesmo percentual do limite estabelecido no art. 5º desta Lei,
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art.
5º, inciso I desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a
suprir insuficiências:
a)
de
dotações referentes às sentenças judiciais;
b)
de
dotações referentes ao serviço da dívida pública;
c)
de
despesas financiadas com recursos vinculados às operações de crédito,
convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos
congêneres;
d)
entre
dotações referentes à transposição de recursos das funções Educação,
Assistência Social, Saúde.
e)
das
dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições
e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas vinculadas
Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares
descritos no caput deste artigo utilizaram como limite o disposto no artigo 7º
desta Lei.
Art. 10 A abertura de créditos adicionais
suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
alterações no Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO TEÓFILO ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no
mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao
oitavo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.