O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no Município de PEDRO CANÁRIO ficam disciplinados por esta
Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas
nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de rádio navegação aeronáutica e as
de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a
segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
I - Área Precária: área sem regularização fundiária;
II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.
VI – ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
VII - ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
VIII – Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
IX - Instalação Interna: - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, centros comerciais e, estádios etc.;
X - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
XI - Poste - infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
XII - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
XIII - Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XIV – Torre – infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
XV - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo
ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
§2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso
ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a
título não oneroso.
§3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem
público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2° para qualquer particular
interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo
licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja
inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento
ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I – De ETR Móvel;
II – De ETR de Pequeno Porte;
III – De ETR em Área Internas;
IV – A substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V – O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão
regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de
irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
§1º A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de
Suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas
infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação.
§2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas
de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§3º A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser
planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior
número possível de prestadoras.
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para
viabilizar as ETRs:
I – Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II – Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
§1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos
Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a
necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja
realizado.
§2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos
demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento,
entre outros.
§3º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam
aos postes, edificadas ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I – Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II – Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidas desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
§1º Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios
não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente
Lei.
§2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção
que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Redução do
impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável,
nos termos da legislação federal;
II – Priorização
da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de
iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de
energia e mobiliário urbano; e
III –
Priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em
torres de telecomunicação e sistema rooftop.
Art. 12 A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser
instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada
pela requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I –
Requerimento;
II – Projeto
executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
III –
Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel;
IV –
Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no
CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V – Procuração
emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de
Construção, se o caso;
VI – Comprovante
de quitação de taxa de análise e expedição de licenças de acordo com o Código
de Obras e legislação vigente a ser recolhido aos cofres públicos do município.
Art. 14 O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas
de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de
implantação com os termos desta lei.
Art. 15 Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão
de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá
prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto
aprovado.
Art. 16 O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos
documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo,
se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de
licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a
construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os
equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto
executivo de implantação pelo município.
Art. 17 A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção e
Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso
administrativo.
Art. 18 Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de
Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente
regularizada.
Art. 19 A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente serão necessárias quando se tratar de instalação em Área
de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
§1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá
de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 20 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal n° 11.934/2009.
Art. 21 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que
no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
Art. 22 Constituem infrações à presente Lei:
I – Instalar e
manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, outorga
ambiental, quando aplicável e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta lei;
II – Prestar
informações falsas.
Art. 23 Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I – Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II – Multa, na
segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art. 24 As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva,
sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação,
com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação ou autuação.
Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
Art. 27 Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em
operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da
Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.
§3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a
continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as
condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o
documento seja expedido.
§4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de
radiocomunicação.
Art. 28 As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda
devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas
à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do
executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos
relacionados no parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição
de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido
o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
§3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que
demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
§4º Durante os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte
para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas
pela falta de cumprimento da presente Lei.
§5º Após os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não obtenção
pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a
necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 100 (cem)
VRTEs.
Art. 29 Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora
de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público,
para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de
suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
§1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em
no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da
notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário;
Registre-se;
Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono
dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Publicado no
mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao
vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.