O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação, responsável pela política pública da mulher, em
nível de direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e
articulador.
Art. 2º O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor
diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e
atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino
e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos
das mulheres no município de Pedro Canário/ES.
Art. 3º O CMDM possui as seguintes atribuições:
I – Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II – Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município de Pedro Canário/ES.
III – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV – Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
V – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI – Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII – Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
IX – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII – Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
XV – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XVI – Elaborar o Regimento Interno do CMDM;
XVII – Apresentar, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVIII – Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com
os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta,
objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4º O CMDM será composto será composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco)
representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da sociedade civil
organizada, com suas respectivas suplentes, com a seguinte composição:
I – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
II – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Educação;
III – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Cultura;
V – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Governo; e
VI – cinco representantes indicadas pela sociedade civil organizada, escolhidas em Assembleia, convocada especificamente para a escolha das representantes efetivas e suplentes junto ao Conselho.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta por 05(cinco)
representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas
governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por decreto pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta
por 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades
da sociedade civil organizada; legalmente constituídas e com experiência na
atuação da promoção dos direitos das mulheres no último ano no âmbito do
Município de Pedro Canario/ES.
Art. 7º A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será
realizada em Assembleia convocada especificamente para este fim.
§ 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente
do CMDM.
§ 2º A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com
antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da
sociedade civil.
§ 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão
apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma
representante titular e uma suplente para participação na Assembleia Municipal
dos Direitos da Mulher.
§ 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes
da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente
para este fim.
Art. 8º Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a
indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido
pela Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento
à mulher.
Art. 9º A não indicação de representante titular e representante suplente pela
entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria
Municipal de assistência Social e Habitação, ensejará a perda do mandato e a
consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de
sucessão.
Art. 10 As representantes das organizações da
sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas
durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes
do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 11 As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional
de conferências.
Art. 12 O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente,
por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas
representantes.
Art. 13 O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 14 As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante
prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências
a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do
Conselho.
Art. 16 As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando
presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho.
Art. 17 Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de
quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da
palavra.
Art. 18 À Presidente do CMDM compete:
I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II – Dirigir as atividades do Conselho;
III – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV – Proferir voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 19 A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos
pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, presidirá
o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 20 A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um
mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma
representante da sociedade civil organizada.
Art. 21 À Secretária-Geral do CMDM compete:
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II – Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III – Manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV – Organizar a e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 22 A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão
eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão
dispostas em Regimento Interno.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, prestará todo
o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do CMDM.
Art. 24 O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo
à Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medidas
necessárias para tanto.
Art. 25 O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento,
alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes, quando
necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 26 O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da
sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para
tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada
em sessão plenária do Conselho.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se
tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 27 O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e
divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 28 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo
dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO TEÓFILO ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no mural
da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo
sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.