LEI Nº 1.512, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador.

 

Art. 2º O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Pedro Canário/ES.

 

Art. 3º O CMDM possui as seguintes atribuições:

 

I – Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

 

II – Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município de Pedro Canário/ES.

 

III – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

 

IV – Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, indicando à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;

 

V – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;

 

VI – Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

 

VII – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

 

VIII – Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

 

IX – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

 

X – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

 

XI – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

 

XII – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;

 

XIII – Promover canais de diálogo com a sociedade civil;

 

XIV – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

 

XV – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

 

XVI – Elaborar o Regimento Interno do CMDM;

 

XVII – Apresentar, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

 

XVIII – Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.

 

Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

 

Art. 4º O CMDM será composto será composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com suas respectivas suplentes, com a seguinte composição:

 

I – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

 

II – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

V – Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Governo; e

 

VI – cinco representantes indicadas pela sociedade civil organizada, escolhidas em Assembleia, convocada especificamente para a escolha das representantes efetivas e suplentes junto ao Conselho.

 

Art. 5º A representação do Poder Público será composta por 05(cinco) representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicadas e nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada; legalmente constituídas e com experiência na atuação da promoção dos direitos das mulheres no último ano no âmbito do Município de Pedro Canario/ES.

 

Art. 7º A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada em Assembleia convocada especificamente para este fim.

 

§ 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDM.

 

§ 2º A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma representante titular e uma suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher.

 

§ 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição das integrantes da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim.

 

Art. 8º Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento à mulher.

 

Art. 9º A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de assistência Social e Habitação, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.

 

Art. 10 As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.

 

Art. 11 As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.

 

Art. 12 O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.

 

Art. 13 O Regimento Interno do CMDM deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 14 As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15 O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

 

Art. 16 As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho.

 

Art. 17 Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.

 

Art. 18 À Presidente do CMDM compete:

 

I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

 

II – Dirigir as atividades do Conselho;

 

III – Convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

IV – Proferir voto de desempate nas decisões do Conselho.

 

Art. 19 A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.

 

Art. 20 A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil organizada.

 

Art. 21 À Secretária-Geral do CMDM compete:

 

I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II – Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

 

III – Manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV – Organizar a e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

Art. 22 A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.

 

Art. 24 O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à Secretaria Municipal responsável pela política da mulher adotar as medidas necessárias para tanto.

 

Art. 25 O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.

 

Art. 26 O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.

 

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 27 O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.

 

Art. 28 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.