LEI 1.506, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

 

“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 1.312 DE 27 de DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TAXI) E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 11 da Lei nº 1.312 de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel (taxi) no município de Pedro Canário, que passa a ter a seguinte redação:

 

II – Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) pessoas e porta malas com capacidade mínima de 220 (duzentos e vinte) litros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.