O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara
Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao longo das faixas de domínio público da Rodovia Governador Mario
Covas (BR-101), dos trechos de rodovia federal que atravessem o município de
Pedro Canário - ES, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5
(cinco) metros de cada lado.
§1º - As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio
público, dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou áreas
urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que
construídas até a data da publicação desta lei, ficam dispensadas da
observância da exigência prevista no caput.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo
oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Publicado no
mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao
vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.