LEI 1.488, DE 28 DE JUNHO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL NA RODOVIA GOVERNADOR MARIO COVAS (BR-101) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ao longo das faixas de domínio público da Rodovia Governador Mario Covas (BR-101), dos trechos de rodovia federal que atravessem o município de Pedro Canário - ES, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado.

 

§1º - As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público, dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação desta lei, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.