LEI 1.484, DE 23 DE MAIO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DESTA CÂMARA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES (AS) DO ESPÍRITO SANTO – ASCAMVES, AUTORIZA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica, nos termos desta Lei, autorizada a Câmara Municipal de Pedro Canário/ES a filiar-se e contribuir, mensalmente ou anualmente, em favor da Associação das Câmaras Municipais e dos Vereadores (as) do Estado do Espírito Santos – ASCAMVES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.261.474/0001-79.

 

§1º - O valor de que trata o caput é de acordo com o valor aprovado em Assembleia Geral e publicado através de portaria da ASCAMVES, conforme segue anexo, sendo pago em valor mensal ou a soma deste em doze vezes pago em parcela única, conforme disposto no Inciso I § 1º art. 60 do Estatuto da ASCAMVES, a serem lançados conforme a apresentação de boleto de pagamento e/ou transferência eletrônica em conta no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, A/G Nº 112. C/C Nº 28.464.766.

 

§2º - Quando os valores da contribuição sofrerem majoração, fica o Presidente da Câmara autorizado, por ato próprio, a ajustá-los, de conformidade com o que estabelece o Estatuto da ASCAMVES.

 

§3º - A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva à realização de despesas referente a adesão e as taxas previstas no estatuto da entidade.

 

Art. 2º - A contribuição terá cunho exclusivamente para as atividades da ASCAMVES, conforme prescrito em seu estatuto, não podendo haver desvio de finalidade.

 

Parágrafo Único – A Contribuição a que se refere o Art. 1º desta Lei, será depositada até o quinto dia útil de cada mês.

 

Art. 3° - A contribuição cessará pela dissolução da ASCAMVES e/ou por outro meio estatutário, bem como por revogação da Lei autorizativa que venha determinar sua condição de desfilhada, o que será comunicado por antecedência e por escrito a ASCAMVES.

 

Art. 4º - As despesas autorizadas no art. 2º desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.