LEI Nº 1.476, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber e a Câmara Municipal de Pedro Canário/ES aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios para a concessão de abono, denominado Abono-FUNDEB, aos profissionais da educação básica do Município de Pedro Canário.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação básica aqueles elencados no art. 26, parágrafo único, inciso II, da lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ou outra lei que a substituir.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica do Município de Pedro Canário, em efetivo exercício, sempre que, após o pagamento ordinário de todos os profissionais relativo à última competência de cada exercício financeiro, na conta do FUNDEB houver saldo e não tiver sido efetivada a despesa com pagamento de salários na forma definida por lei federal.

 

Parágrafo único. O valor global do Abono-EUNDEB, será estabelecido em decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme as condições estabelecidas nesta Lei, devendo obedecer aos normativos vigentes, que deverá ser publicado imediatamente no portal eletrônico da Prefeitura, conjuntamente com o relatório anual das receitas e despesas do FUNDEB.

 

Art. 3º O valor do Abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional à jornada de trabalho individual de cada um dos profissionais elegíveis.

 

Parágrafo único. Decreto regulamentará a fórmula para estabelecimento do valor da hora/abono, ficando, desde já, autorizado o Poder Executivo a proceder com o cálculo de forma proporcional em relação aos profissionais elegíveis que não cumpriram todo o período em efetivo exercício.

 

Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos profissionais que estejam trabalhando em outros entes ou órgãos, no sistema de permuta ou cedência, bem como aos inativos e pensionistas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos do FUNDEB.

 

Art. 7º Havendo percentual excedente aos limites estabelecidos pela legislação vigente no tocante as despesas com pessoal, os mesmos deverão ser eliminados na forma definida no artigo 15 e § 2º da Lei Complementar 178/2021.

 

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá em decreto as demais normas pertinentes, bem como eventuais omissões desta Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.