O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faço saber e a Câmara Municipal de Pedro Canário – Es aprova, e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Os parques infantis a serem implantados em espaços públicos deste município deverão disponibilizar brinquedos adaptados e identificados ao uso de crianças e adolescentes com deficiência.
§ 1º Para fins de cumprimento desta lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção.
I - Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado e identificado;
II- Parques infantis com até 6 (seis) ou 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 02 (dois) brinquedos adaptados ou identificados;
III - Parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 20% de brinquedos adaptados e identificados.
Art. 2° Nos locais a que se refere art. 1º, caput, desta lei deverão ser afixadas placas com a seguinte identificação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência".
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
BRUNO TEOFILO ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.