LEI Nº 1.474, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“DISPÕE SOBRE AS TAXAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES E INSTITUI SEUS RESPECTIVOS VALORES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faço saber e a Câmara Municipal de Pedro Canário – Es aprova, e eu sanciono a presente Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 1º Fica instituída taxas de licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal e taxas de expediente pela prestação de outros serviços ambientais por meio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG.

 

Art. 2º A taxa de licenciamento ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente – FUMCOMA, instituído no Código Municipal do Meio Ambiente pela Lei nº 1.299/2017, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA.

 

Art. 3º As taxas do Licenciamento Ambiental terão seu valor arbitrado em Unidade Fiscal Municipal de Pedro Canário – UFMPC e obedecerá ao estabelecido no Anexo I e II, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no Artigo 3o, serão apensadas ao requerimento de licenciamento e serviços ambientais.

 

Art. 5º As taxas de licenciamento ambiental serão recolhidas para o FUMCOMA.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, operação e a regularização de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras.

 

Parágrafo único. Dependerá de prévio licenciamento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação, regularização e ampliação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local ou de outras atividades que lhe forem delegadas, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal.

 

Art. 9º Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento no Município de Pedro Canário/ES, não couber ao Município e se realizar por meio de outras esferas administrativas, o órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento ambiental deverá exigir do empreendedor, consulta ao poder público municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo do Município.

 

Parágrafo único. A manifestação sobre conformidade com as normas de uso e ocupação do solo será procedida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, por meio de emissão da carta de anuência de conformidade com uso e ocupação do solo ao requerente no caso de se encontrar regular.

 

CAPÍTULO II

CONCEITOS

 

Art. 10 Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - licença ambiental municipal: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, regularizar, operar e desativar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Os tipos de licenças ambientais municipal podem ser: Simplificada (LMS), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO), Única (LMU), Ampliação (LMA), e, ainda, de Regularização (LMR).

 

II - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que ocorre na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que se restringe aos limites do Município.

 

III - consulta prévia ambiental – CPA: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade.

 

Art. 11 O licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadoras do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:

 

I - autorização municipal ambiental – AMA: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;

 

II - licença municipal simplificada – LMS: ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na classe simplificada, constantes de instruções normativas instituídas pela SEMAG, bem como em resoluções do COMMA;

 

a) As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMR com os mesmos requisitos da licença simplificada.

 

III - licença municipal única – LMU: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada nem autorização ambiental;

 

IV - licença municipal prévia – LMP: a licença prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade;

 

a) A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

V - licença municipal de instalação – LMI: autoriza a implantação ou ampliação (LMA) do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG e quando couber o COMMA, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença e o seguinte:

 

a) a licença municipal de instalação é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

b) a SEMAG definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.

 

VI - licença municipal de ampliação: autoriza a ampliação ou modificação do empreendimento/atividade ou processo regularmente existente, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG e, quando couber, o COMMA, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença;

 

a) A licença de ampliação poderá ser expedida isoladamente ou sucessivamente com a licença de Instalação, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

 

VII - licença municipal de operação – LMO: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

a) A licença municipal de operação autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMAG.

 

VIII - licença municipal de regularização – LMR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das licenças prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

IX - licença municipal de desativação – LMD: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante à apresentação de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente à época da desativação, com o levantamento de todos os passivos ambientais da área à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG. Caso se comprove a existência de passivos ambientais na área, que restrinja o uso do solo, o interessado deverá proceder a correspondente averbação na matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis a autorização da suspensão do funcionamento ou da desativação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

 

a) Verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG emitirá a correspondente declaração de suspensão ou termo de desativação.

 

X - Declaração de dispensa do licenciamento ambiental – ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, emite uma dispensa do licenciamento ambiental, que consiste em um procedimento administrativo pelo qual a autoridade licenciadora isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente de acordo com o decreto municipal nº 096/2021, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido;

 

XI - carta de anuência municipal – ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, emite uma carta de anuência, que consiste em um procedimento administrativo pelo qual a autoridade licenciadora com base nas condições físico-ambientais e socioeconômicas locais e regionais a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de Pedro Canário autoriza o uso e ocupação do solo pelos munícipes de acordo com a Lei nº 856/2008;

 

XII - autorização de supressão vegetal – ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal competente autoriza a supressão de vegetação no estágio médio e/ou avançado situada em área urbana fundamentada em parecer técnico;

 

a) A SEMAG definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.

 

Art. 12 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento simplificado deverão realizar o processo de licenciamento ordinário em três fases distintas, a seguir discriminadas:

 

I – licença municipal prévia;

 

II – licença municipal de instalação;

 

III – licença municipal de operação.

 

Art. 13 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 14 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento o empreendedor ficará sujeito às sanções e penalidades previstas na legislação vigente, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 15 Poderão ser utilizados, conforme dispuser a legislação, os seguintes instrumentos para efetivação do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental:

 

I – a certidão negativa de débito ambiental municipal – CNDAM;

 

II – a carta de anuência;

 

III - a autorização de supressão vegetal;

 

IV – os estudos ambientais;

 

V – o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA;

 

VI – as licenças municipais ambientais;

 

VII – a auditoria municipal ambiental;

 

VIII – o cadastro municipal ambiental,

 

IX – as resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pedro Canário – COMMA;

 

X – plano de desativação de obra empreendimento.

 

Art. 16 Os procedimentos de autorização e de licenciamento ambiental obedecerão às seguintes etapas:

 

I – definição fundamentada pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e avaliações ambientais e de outros comprovadamente exigidos por lei, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.

 

II – termo de referência, quando couber, na forma da legislação pertinente;

 

III – requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, estabelecidos por atos normativos, dando-se a devida publicidade;

 

IV – análise pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e audiência pública, quando o prazo máximo será de até 12 (doze) meses;

 

V – solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente ao empreendedor, quando couber, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, nos termos desta Lei;

 

VI – consulta pública ou consulta técnica, na forma prevista pela Lei e por meio de instruções normativas da SEMAG ou deliberações do COMMA;

 

VII – audiência pública, quando couber, de acordo com esta Lei;

 

VIII – solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios, nos termos da Lei;

 

IX – emissão de pareceres técnicos e, quando necessário, jurídicos, conclusivos nos processos de licenciamento que exijam avaliação ambiental;

 

X – deferimento ou indeferimento do pedido de licença fundamentado em parecer técnico e/ou jurídico, dando-se a devida publicidade em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, prorrogável por igual período, desde que justificado pelo empreendedor e com a concordância do órgão municipal ambiental;

 

XI - plano de desativação, que contemple a situação ambiental existente à época da desativação, com o levantamento de todos os passivos ambientais da área.

 

Art. 17 A publicação do requerimento do licenciamento ambiental deverá ser realizada em jornal de grande circulação e diário oficial no prazo de 15 (quinze) dias após a formalização do processo e no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento das licenças, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG.

 

Art. 18 A contagem do prazo previsto no Inciso II, do Art. 16 desta Lei será suspensa durante a elaboração de informações complementares aos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor ou preparação de esclarecimentos pelo mesmo.

 

Art. 19 Os prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença poderão ser definidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pedro Canário – COMMA, desde que proposto pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, em função de peculiaridades da atividade ou do empreendimento.

 

Art. 20 O prazo estabelecido no Artigo 17, desta Lei será de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados.

 

Art. 21 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, prorrogável por igual período, desde que justificado pelo empreendedor e com a concordância do órgão municipal ambiental.

 

Art. 22 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente não pode exceder aos itens contemplados no termo de referência aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 23 No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme Artigos 21 e 22 desta Lei, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

Art. 24 O não cumprimento dos prazos estipulados, por parte do empreendedor, poderá ensejar no arquivamento do pedido de licença municipal ambiental.

 

Art. 25 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 15, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 26 Do ato de indeferimento da licença municipal ambiental requerida caberá defesa e recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de indeferimento do pedido de licença.

 

§ 1º Compete em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal – JIF, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, analisar os recursos apresentados ante ao indeferimento do pedido de licença.

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pedro Canário – COMMA, quando do indeferimento do recurso apresentado à JIF, julgar em segunda e última instância administrativa, os recursos apresentados ante ao indeferimento do pedido de licenciamento, este observando o prazo de duas sessões, contado do recebimento na notificação da decisão de primeira instância.

 

Art. 27 O Poder Executivo definirá, escutado o COMMA, os procedimentos específicos para as licenças municipais ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados, a serem aprovados pelo COMMA, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

 

§ 2º Deverá ser admitido o licenciamento ambiental municipal simplificado para pequenos empreendimentos e atividades de reduzido impacto ambiental, conforme disposto em atos normativos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental municipal e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMMA.

 

Art. 28 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal, na forma da lei e de decreto específico, salvo nos casos em que não haja decisão administrativa irrecorrível ou no curso de prazo para atendimento de exigência de obrigação de fazer ou não fazer, resultante de notificação formal do requerente da licença ou de condições que tenha acordado, em termos específicos, casos estes em que serão expedidas certidões positivas com efeito de negativas.

 

Art. 29 O Poder Executivo complementará por meio de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

Art. 30 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos estudos ambientais, relatório de controle ambiental ou estudo prévio de impacto ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Art. 31 Os empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG poderão ser suspensas temporariamente ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I – falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos estudos ambientais, relatório de controle ambiental ou estudo prévio de impacto ambiental aprovado;

 

II – descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III – má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV – superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V – infração continuada;

 

VI – eminente perigo à saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença municipal ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMMA.

 

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença municipal ambiental, caberá defesa e recurso administrativo ao JIF em primeira instância e ao COMMA em segunda instância.

 

CAPÍTULO IV

DA VALIDADE DA LICENÇA

 

Art. 32 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

 

I – as autorizações municipais ambientais (AMA) serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou aquele fixado no respectivo cronograma operacional. Em se tratando de transporte de cargas, far-se-á necessária uma autorização para cada evento;

 

II – o prazo de validade da licença municipal simplificada (LMS) será de 4 (quatro) anos;

 

III – o prazo de validade da licença municipal única (LMU) será de 4 (quatro) anos;

 

IV – o prazo de validade da licença municipal prévia (LMP) será de 2 (dois) anos;

 

V – o prazo de validade da licença municipal de instalação (LMI) será de 4 (quatro) anos;

 

VI – o prazo de validade da licença municipal de operação (LMO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de 4 (quatro) anos;

 

VII – o prazo de validade da licença municipal de regularização (LMR) será de 02 (dois) anos, e será convertida para licença simplificada e licença de operação, mediante requerimento do empreendedor, desde que constatado, por meio de vistoria, que as obrigações fixadas no termo de compromisso municipal ambiental, além das demais obrigações decorrentes do próprio licenciamento, tenham sido cumpridas em conformidade com os prazos estabelecidos.

 

§ 1º A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.

 

§ 2º Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicação de sanções previstas em lei.

 

§ 3º A licença prévia (LP) e a licença de instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, mediante requerimento do empreendedor, para renovação do licenciamento por, no máximo, duas vezes. A decisão do órgão, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e obedecerá aos limites estabelecidos nos Incisos IV e V, ficando a renovação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão.

 

§ 4º A LMP poderá ser requerida em conjunto com a LMI nas hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.

 

§ 5º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

§ 6º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passível de autorização ambiental prevista no inciso I, passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à Autorização expedida.

 

§ 7º Os empreendimentos ou atividades não licenciadas, ou licenciados cuja operação se processem em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja atividade esteja sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes, poderão ser objeto de adequação, por meio de termo de compromisso ambiental, do qual poderá constar a exigência de caução idônea, a ser firmado com o órgão ambiental competente para o licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades/sanções cabíveis.

 

§ 8º As licenças aludidas no artigo 6º, II a VII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento, inclusive as dispostas no art. 64 desta Lei.

 

§ 9º As Licenças Municipais Simplificadas (LMS), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Ampliação (LMA), de Operação (LMO) e de Regularização (LMR) de uma atividade ou serviço enquadrados nesta Lei, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

 

§ 10 As licenças referidas no § 9º, cujos pedidos de renovação forem protocolizados depois do prazo previsto no § 8º, mas durante o período de validade fixado na respectiva licença, também poderão ser consideradas automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

 

§ 11 Os pedidos de renovação de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitos ao recolhimento das taxas de licenciamento ambiental, conforme definido em legislação específica.

 

§ 12 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:

 

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

 

III – desvirtuamento da licença ou autorização ambiental;

 

IV – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 

Art. 33 A consulta prévia ambiental será submetida ao órgão ambiental, pelo interessado, para obter informações sobre a necessidade e/ou viabilidade de licenciamento de sua atividade.

 

§ 1º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção, sem que, para isso, haja necessidade de vistoria in loco.

 

§ 2º A consulta prévia ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.

 

Art. 34 A licença municipal prévia (LMP) é expedida na fase inicial do planejamento da atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e aprovadas pelo órgão competente, especifica as condições básicas a serem atendidas durante a instalação e funcionamento do equipamento ou atividade poluidora ou degradadora observando os aspectos locacionais, tecnologia utilizada e concepção do sistema de controle ambiental proposto.

 

§ 1º A concessão da LMP implica no compromisso da entidade poluidora ou degradadora de manter projeto final compatível com as condições do deferimento.

 

§ 2º Na concessão dessa licença deverão ser sempre observados os planos Federal, Estadual e Municipal do uso e ocupação do solo.

 

Art. 35 A licença municipal de instalação (LMI) é expedida com base na aprovação das avaliações ambientais, conforme enunciados nesta Lei e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente de dimensionamento do sistema de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas, respeitados os limites legais.

 

§ 1º A LMI autoriza o início da implantação da atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, subordinando-as às condições de construção, operação e outras expressamente especificadas.

 

§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados a qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia licença municipal de instalação (LMI) ou inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo do empreendimento ou atividade, independentemente de outras sanções cabíveis, conforme previsão legal.

 

§ 3º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado ao órgão competente.

 

Art. 36 A licença municipal de operação (LMO) poderá ser expedida pelo prazo de 04 (quatro) anos em decisão motivada do órgão competente, devendo o empreendedor:

 

I – comprovar o atendimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;

 

II – apresentar plano de correção das não conformidades previamente aprovado, decorrente da última auditoria ambiental realizada;

 

III – apresentar a Certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal - CNDAM.

 

§ 1º A renovação da licença municipal de operação (LMO) de uma atividade ou serviço enquadrado nesta Lei deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

 

§ 2º A prorrogação referida no parágrafo 1º deste artigo, somente ocorrerá nas hipóteses em que o requerente não tiver dado causa a atrasos no procedimento de renovação da licença municipal de operação.

 

§ 3º A licença municipal de operação (LMO) é expedida com base na aprovação do projeto em vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, bem como do cumprimento das condicionantes determinadas para a instalação.

 

§ 4º A licença municipal de operação autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

 

Art. 37 A licença municipal simplificada (LMS) das atividades enquadradas conforme atos normativos estabelecidos pelo Poder Público Municipal, está condicionada ao preenchimento dos documentos pertinentes ao licenciamento, sendo expedida pelo órgão ambiental mediante declaração do interessado e de seu responsável técnico, acompanhado de termo de responsabilidade ambiental, declarando que sua atividade é de pequeno potencial poluidor e que dispõe dos equipamentos de controle ambiental definidos pelo órgão ambiental.

 

Parágrafo único. A informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades previstas em lei.

 

Art. 38 Não se concederá créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento estadual, às empresas cuja atividade econômica esteja enquadrada como potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regularmente licenciada.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO MUNICIPAL AMBIENTAL

 

Art. 39 O cadastro municipal ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SICA será organizado e mantido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, incluindo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadoras, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente e elaboração de projetos.

 

Art. 40 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação e efetivação do Cadastro Municipal Ambiental.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Municipal Ambiental a cada 04 (quatro) anos.

 

§ 2º O Cadastro Municipal Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.

 

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG do certificado de registro, documento comprobatório de aprovação, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Municipal Ambiental, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG determinará prazo para efetivação dos registros, o qual somente será aceito, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental EIA/RIMA, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no cadastro.

 

Art. 41 Não será concedido registro no Cadastro Municipal Ambiental à pessoa física ou jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub-judice, respaldadas com medidas judiciais.

 

Art. 42 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao setor específico da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Art. 43 Mediante solicitação formal, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Art. 44 A pessoa física ou jurídica, relacionadas no caput do artigo 24, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o certificado de registro no cadastro ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a certidão negativa de débito ambiental municipal junto à dívida ativa do Município.

 

Parágrafo único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Municipal Ambiental nos termos do caput deste artigo implica em funcionamento irregular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 45 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando em imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 46 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.

 

Art. 47 O responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, observados os critérios definidos na legislação federal, estadual e municipal, deverá arcar com o financiamento referido no artigo anterior.

 

Art. 48 Cabe a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.

 

Art. 49 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

 

Parágrafo único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.

 

Art. 50 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

 

I – definição do valor da compensação ambiental na emissão da licença municipal prévia – LMP;

 

II – apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da licença municipal de instalação – LMI;

 

III – elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria licença municipal de instalação – LMI;

 

IV – o início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da licença municipal de instalação – LMI, conforme o termo de compromisso.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da licença municipal de instalação – LMI ou da licença municipal de operação – LMO, em caso de descumprimento.

 

Art. 51 Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.

 

Art. 52 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da licença municipal de instalação – LMI até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 53 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

Art. 54 Os recursos provenientes do pagamento das compensações ambientais serão diretamente aplicados pelo empreendedor, conforme programa de compensação aprovada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG.

 

CAPÍTULO VII

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 55 A audiência pública, sob a presidência do Secretário Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade expor os resultados do relatório de impacto ambiental – RIMA das atividades/empreendimentos de elevado potencial poluidor, conforme constante do Capítulo VIII “Do Enquadramento” desta Lei, prestando informações e colhendo subsídios dos interessados no processo de licenciamento.

 

Art. 56 Recebido o RIMA, o órgão ambiental fará publicar, em jornal oficial e outro de expressiva circulação na área de influência do empreendimento a abertura de prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para conhecimento e eventual requerimento, por terceiros legalmente habilitados, de audiência pública.

 

Art. 57 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento.

 

§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário, duração, a denominação e endereço da atividade ou do empreendimento, bem como a identificação de seu titular;

 

§ 2º A convocação da audiência pública será fixada em edital e publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de expressiva circulação na área de influência direta do empreendimento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

 

Art. 58 Em função da localização e complexidade do empreendimento poderá o órgão público fazer realizar mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto em licenciamento.

 

Parágrafo único. Desde que tenham participado da audiência, as entidades civis legalmente constituídas, o Ministério Público, 2/3 de pessoas presentes ou ainda 50 (cinquenta) ou mais cidadãos poderão requerer nova sessão de audiência pública fundamentando seu pedido, que será levado à apreciação do órgão ambiental competente, para decidir.

 

Art. 59 Nas audiências públicas será obrigatória a presença de:

 

I – representante legal do empreendimento ou atividade;

 

II – representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou a avaliação ambiental;

 

III – coordenador e membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das avaliações ambientais.

 

Art. 60 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências do órgão ambiental, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência.

 

Art. 61 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da audiência pública, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente.

 

Art. 62 As intervenções consubstanciadas em ata da audiência pública e as manifestações tempestivas referidas no Artigo 61 serão conhecidas pelo órgão ambiental sem, no entanto, vincular suas conclusões.

 

Parágrafo único. O órgão ambiental, quando provocado por interessado legitimado por participação em audiência pública ou por manifestação tempestiva, emitirá parecer técnico ou jurídico acerca daquelas intervenções, obrigando-se a dar ciência ao interessado, por meio de correspondência registrada, de que o mesmo se encontra nos autos do processo administrativo.

 

Art. 63 As despesas necessárias à realização das reuniões preparatórias e das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.

 

Art. 64 Nos casos de omissão desta Lei serão feitas as exigências previstas na Resolução Conama vigente à época e aplicável ao caso.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 65 As atividades industriais e as não industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e degradador, observando-se o disposto nesta Lei e em outros atos normativos editados pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 66 O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro porte, pequeno porte, médio porte ou grande porte.

 

Art. 67 O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro potencial poluidor/degradador, pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador.

 

Art. 68 Os empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando o ato normativo específico para o enquadramento das atividades de impacto ambiental local.

 

Art. 69 O órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerando o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições desta Lei e de outras leis específicas.

 

Art. 70 Nos termos da lei, o órgão competente poderá cobrar custos adicionais ao empreendedor pela análise do EIA/RIMA.

 

Art. 71 As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.

 

Art. 72 As obras, empreendimentos e atividades em fase de implantação no Município de Pedro Canário/ES, até a data de publicação desta Lei, devem no que couber adequar-se ao disposto neste, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.

 

Art. 73 As atividades e empreendimentos em operação no Município até a data de publicação deste deverão, quando da renovação do seu licenciamento ambiental atender as suas disposições, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.

 

Art. 74 Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente antes da data de publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirada a validade das mesmas.

 

Art. 75 A critério da SEMAG poderão ser criadas novas modalidades de licenciamento ambiental municipal e também a inclusão ou exclusão de ramos de atividades sujeitos ao licenciamento ambiental.

 

Art. 76 O descumprimento do disposto nesta Lei torna o responsável pela atividade ou obra, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

 

CAPÍTULO IX

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 77 A Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Pedro Canário, para autorização e fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas.

 

Parágrafo único. A TLA terá destinação específica ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente – FUMCOMA, instituído no Código Municipal do Meio Ambiente pela Lei nº 1.299/2017, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA.

 

Art. 78 O fato gerador da Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA considera-se ocorrido:

 

I – no início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre os empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente;

 

II – na adequação às condicionantes impostas quando houver o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre os empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO X

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 79 A base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA será determinada, para cada empreendimento, obra e atividade considerada, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais.

 

Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

 

I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

 

II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

 

III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

 

IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

 

V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

 

VI – demais custos.

 

Art. 80 A Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DA – Número Total de Diligência Fiscal Anual por cada empreendimento, obra e atividade considerada, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, divididos pelo NT-DF – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TLA = (CT x NT-DA) : (NT-DF)

 

Art. 81 O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DA – Número Total de Diligência Fiscal Anual por cada empreendimento, obra e atividade considerada, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente e o NT-DF – Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.

 

Art. 82 A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 83 O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida ao licenciamento ambiental, em observância às normas municipais ambientais.

 

CAPÍTULO XII

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 84 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está o empreendimento, obra e atividade considerada, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente;

 

II – Locatários, arrendatários, comodatários dentre outras convenções particulares do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o empreendimento, obra e atividade considerada, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO XIII

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 85 O lançamento da Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA ocorrerá:

 

I – na data da autorização e do licenciamento ambiental municipal;

 

II – na data da nova autorização e licenciamento ambiental, de acordo com a adequação do empreendimento ao licenciamento.

 

Art. 86 Os licenciamentos ambientais no Município de Pedro Canário estão sujeitos à análise e aprovação, por parte da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, mediante pagamento em cota única.

 

§ 1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos:

 

I – licença ambiental prévia;

 

II – licença ambiental de instalação;

 

III – licença municipal de ampliação;

 

IV – licença ambiental de operação;

 

V – licença ambiental de regularização;

 

VI – licença ambiental simplificada;

 

VII – licença ambiental única;

 

VIII – licença ambiental de desativação;

 

IX – autorização de supressão vegetal;

 

X – autorização ambiental;

 

XI – anuência prévia ambiental municipal.

 

§ 2º As licenças ambientais previstas nesta Lei, quando necessário, serão renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva TLA.

 

CAPÍTULO XIV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 87 Estão isentos do pagamento da TLA:

 

I – os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Pedro Canário;

 

II – Pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que no ato da solicitação do serviço apresentem relatório de vistoria da defesa civil recomendando a supressão vegetal com os motivos vinculados ao risco iminente à integridade física da pessoa humana;

 

III – Pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que apresentem no ato da solicitação do serviço um cunho ambiental maior que a degradação ambiental, tais como:

 

a) barraginha: pequenas bacias escavadas no solo com diâmetro de até 20 metros, tendo de 8 a 10 metros de raio e rampas suaves. São construídas dispersas nas propriedades com a função de captar enxurradas, controlando erosões e proporcionando a infiltração da água das chuvas no terreno. Assim, preservam o solo e promovem a recarga dos lençóis freáticos, que abastecem nascentes, córregos e rios.

b) caixa seca: reservatórios tecnicamente dimensionados, construídos, em geral, nas margens de estradas para captar as águas de chuva. A técnica evita enxurradas, erosão, assoreamento dos rios e depredação das estradas pela chuva. Em tempos de estiagem, as caixas secas aumentam o armazenamento de água e o abastecimento do lençol freático, o que favorece as nascentes e a vazão dos rios.

c) curva de nível: sulcos nas áreas em declives, chamadas de terraços. O seu objetivo principal é criar um sistema capaz de reduzir a velocidade de escoamento da água da chuva. Dessa forma, consegue diminuir os efeitos da erosão no solo, causado pelo escoamento da chuva, o que é uma das principais causas da degradação dos solos férteis.

d) terraceamento: estrutura transversal ao sentido do maior declive do terreno. Apresenta estrutura composta de um dique e um canal e tem a finalidade de reter e infiltrar, nos terraços em nível, ou escoar lentamente para áreas adjacentes, nos terraços em desnível ou com gradiente, as águas das chuvas é uma prática de combate à erosão.

 

§ 1º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação e efetivação do serviço fundamentada em parecer técnico.

 

§ 2º A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 88 Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental.

 

Art. 89 A Taxa de Expediente - TE tem como fato gerador a análise, despacho, autenticação e arquivamento pelas autoridades municipais de documentos apresentados por interessados nas repartições do Município, bem como a lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, termos, contratos, declarações e demais atos realizados ou emanados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 90 O contribuinte da TE é a pessoa física ou jurídica que figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver requerido.

 

Art. 91 A TE será calculada e lançada de acordo com o Anexo 2 desta lei.

 

§ 1º O lançamento da TE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.

 

§ 2º Ficam isentos da TE os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Pedro Canário.

 

Art. 91 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei municipal nº 1.391 de 08 de novembro de 2019.

 

Registre-se, publique-se e, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO     DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

 

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO  DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM UFMPC)

 

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM UFMPC

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

IV

Licença Municipal Prévia – LMP

45

60

250

800

Licença Municipal de Instalação – LMI

100

220

600

1200

Licença Municipal de Ampliação - LMA

100

220

600

1200

Licença Municipal de Operação – LMO

80

150

350

1000

Licença Municipal Única - LMU

135

402

1340

2245

Licença Municipal de Regularização – LMR

350

780

1380

2800

(LMP + LMI + LMO)

Licença com EIA/RIMA

3 vezes o valor do enquadramento/porte ou

LMR

LICENÇA MUNICIPAL DE DESATIVAÇÃO

MODALIDADE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM UFMPC

Baixo

Médio

Alto

LMD

80

120

160

LICENÇA SIMPLIFICADA, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E DECLARAÇÃO DE DISPENSA AMBIENTAL – VALORES EM UFMPC

MODALIDADE

VALORES EM UFMPC

Licença Municipal Simplificada- LMS

110

Autorização Municipal Ambiental - AMA

65

Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental- CDLA

40

AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL – ASV

NÚMERO DE INDIVÍDUOS - VALORES EM UFMPC

1 - 3

4 - 7

8 - 12

13 - 20

Maior que 20

25

50

75

100

200

 

ANEXO II

VALORES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

TAXA DE EXPEDIENTE

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM FMPC

Cadastro Técnico Ambiental - CTA

5

Carta de Anuência Municipal - CAM

10

Certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal - CNDAM

10