O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º Constituem, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei:
I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais para o Quadriênio 2002-2025;
II - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e custos para o Quadriênio de 2002-2025;
III - Unidades Executoras e ações voltadas aos programas de governo para o Quadriênio de 2002-2025;
IV- Estrutura dos Órgãos e Unidades Orçamentárias Executoras.
Art. 3º Os parâmetros econômicos utilizados para as projeções constantes do PPA têm como base o PIB e a Inflação, aplicada, sucessivamente, a cada exercício financeiro consecutivo.
Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do PPA.
Art. 4º A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, dos repasses e convênios com a União e Estado.
Art. 5º As codificações de programas serão observadas nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 6º As ações constantes no PPA poderão ser desdobradas nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas na área da Saúde e Educação.
Art. 7º Para fins desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivo, a expressão do resultado desejado em relação ao público alvo;
III - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
IV - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
V - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;
VI - Indicador de desempenho, o método pelo qual será avaliados os objetivos de um programa de natureza finalística.
Art. 8º A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
§ 1º A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias e de suas metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 10 O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de avaliação de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Art. 11 É assegurada a participação popular na elaboração e acompanhamento da LDO e LOA, visando o atendimento do Art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
BRUNO TEOFILO ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.