O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A presente Lei visa autorizar a cobrança de uma taxa dos produtores rurais, objetivando executar a prestação de serviços públicos em propriedade particular rural, no uso da patrulha mecanizada da Prefeitura de Pedro Canário/ES, vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para execução de serviços de forma subsidiada, mediante cobrança de taxa de preço público, correspondente ao valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), visando o desenvolvimento Rural Sustentável, em atendimento aos princípios inscritos no art. nº. 37 da Constituição Federal de 1988, e visando o controle social.
Art. 2º Fica estabelecido que a presente lei regerá de forma complementar em conformidade a Lei Municipal nº. 1.430, de 03 de fevereiro de 2021, do “Programa Agro + Sustentável”, visando oferecer parâmetros por meio dos quais o município possa planejar, executar, monitorar obras, serviços e benfeitorias realizadas com os equipamentos e máquinas da Administração Pública.
Parágrafo Único. Todos os procedimentos de cadastro do produtor, planejamentos das atividades, tipos de serviços a ser executado e outras demandas de ordem organizacional, seguirá e obedecerá às diretrizes da Lei Municipal nº. 1.430, de 03 de fevereiro de 2021, do “Programa Agro + Sustentável”.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ficará responsável em disponibilizar os serviços de hora máquina e equipamentos necessários ao desenvolvimento e manutenção das atividades agronômicas e zootécnicas aos produtores do município, preferencialmente a agricultura familiar.
Art. 4º Serão utilizados para prestação dos serviços os seguintes equipamentos: trator de pneu, pá carregadeira, rolo compactador, motoniveladora, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, caminhão caçamba, caminhão pipa, caminhão baú, caminhão prancha, caminhão guincho, bem como outros equipamentos, máquinas e veículos necessários para atender a melhor efetivação do projeto.
Art. 5° A utilização subsidiada será da seguinte ordem e atenderá a todas as atividades de interesse público no âmbito da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais, visando facilitar a logística e escoamento da produção proporcionando melhor qualidade de vida e segurança;
II - Obras para melhoria da convivência com situações de estiagem e seca;
III - Construção e recuperação de barragens de pequeno, médio e grande porte;
IV - Abertura e manutenção de caixas secas e barraginhas nas propriedades rurais;
V - Transporte de produtos agrícolas mudas, insumos, e madeiras tratadas diversas;
VI - Obras que auxiliem no acesso à água para a população e animais, como terraplanagens, escavações de valas, abertura e manutenção de tanques para implantação de armazenamento de água para irrigação e criação de peixe etc.;
VII- Na preparação de solo (aração e gradagem, subsolagem, aplicação de calcário ou gesso, destoca etc.);
VIII – Na terraplanagem para construções rurais, tais como casas, galpões, terreiros dentre outros.
Art. 6° As atividades e serviços previstos no artigo 5°, só poderão ser concedidas mediante anuência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, desde que atendendo o previsto no artigo 1°, em consonância com o Programa “Agro + Sustentável” e ao Código Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A anuência a que se refere o caput deste artigo só será concedida após a avaliação feita pelo Secretário Municipal de Agricultura, o qual atestará a real necessidade das atividades e serviços, e acompanhará a execução das atividades, podendo propor alternativas mais viáveis a execução dos serviços;
§ 2º O Secretário Municipal de Agricultura deverá negar futuros pedidos de disponibilização dos serviços de hora máquina e equipamentos necessários, caso constate sua utilização para atividades diversas das previstas no art. 5º.
Art. 7º Será cobrado do produtor rural beneficiário, o valor de uma taxa de contribuição pelo serviço prestado horas máquina, tendo como referência a UFM – Unidade Fiscal Municipal, conforme Anexo Único.
I - O produtor fará o pagamento antecipado de todo o valor correspondente ao tipo de serviço solicitado, o qual será efetuado através Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
II - O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será emitido pela Divisão de Tributação do Município, com base no requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAG.
III – O beneficiário que não pagar a quantia devida pelos serviços a serem prestados após a geração do DAM, nos moldes desta lei, e não apresentar justificativa num prazo de 60(sessenta) dias a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não poderá ser atendido com outros serviços, bem como será inscrito em dívida ativa, conforme Código Tributário Municipal, até o cumprimento da obrigação.
IV – A taxa a ser cobrada será investida preferencialmente em benefício a políticas públicas para o desenvolvimento da agricultura.
Parágrafo Único. Em Caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS poderá conceder isenções para o produtor atingido.
Art. 8º Para habilitar-se aos benefícios previstos neste projeto, os beneficiários deverão estar cadastrados no banco de dados da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, apresentando documentação necessária, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.430, de 03 de fevereiro de 2021, do “Programa Agro + Sustentável”.
Art. 9º Para receber os benefícios, o produtor deve estar adimplente com os termos de compromisso desta lei, não ter infringido as legislações ambientais em vigor ao executar atividades agrícolas anteriores, salvo se já tenha cumprido com as condicionantes determinadas, e demonstrar o cumprimento de todas as obrigações de espécies tributária municipal.
Art. 10 Os produtores associados às Associações e que estiverem atuantes nos programas de Governo (CDA, PAA, PNAE, dentre outros voltados a agricultura) em prol do benefício socioeconômico, estarão isentos de contribuir com valores correspondentes ao transporte dos produtos para atendimento dos programas, das associações até as unidades recebedoras.
Art. 11 Com incentivo as atividades voltadas aos princípios do equilíbrio ambiental, sustentabilidade e desenvolvimento econômico, os produtores que estejam desenvolvendo atividades agroecológicas e ou orgânicas, com produção certificada ou em fase de transição, e que estejam recebendo assistência técnica de empresa privada ou pública, terá preço diferenciado no uso das maquinas públicas com relação a área referente a certificações, conforme anexo único desta lei.
§ 1° Produtores que estejam atuando em feiras orgânicas ou agroecológicas dentro do município e que necessitarem de transporte para comercialização dos seus produtos, estarão isentos de contribuir com valores correspondentes, desde que estejam cadastrados e assistidos conforme previsto no caput deste artigo.
§ 2° Feiras orgânicas e ou agroecológicas, realizadas dentro do limite do território do nosso Estado, quando houver convite para participação, os produtores que estejam exercendo essa atividade, ficarão isentos de cobranças de taxa de quilometragem, desde que realizem o requerimento com antecedência num tempo limite de oito (08) dias, com direito de apenas (02) duas viagens de ida e volta anual.
Art. 12 Para fomentar o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade dos produtores rurais do município, fica determinado que o valor das Taxas a serem cobradas com o Programa Agro + Sustentável, levará em consideração o tamanho da propriedade do requerente, a fim de auxiliar os pequenos produtores da agricultura familiar, conforme cada categoria de produtor, previsto na Tabela presente no anexo único, na seguinte ordem:
I - Agricultor familiar que possuir de 01 (um) a 40 (quarenta) hectares, terá preço diferenciado (mínimo) referente ao valor da UFM/HORA, UFM/KM, UFM/DIÁRIA, conforme anexo único desta lei.
II – Agricultor familiar e demais produtores rurais que possuir, de 41 (quarenta e uma) a 80 (oitenta) hectares, terá preço diferenciado referente ao valor da UFM/HORA, UFM/KM, UFM/DIÁRIA, conforme anexo único da presente lei.
III – Demais produtores rurais que possuir área acima de 80 (oitenta) hectares, contribuirão com o valor total da UFM/HORA, UFM/KM, UFM/DIÁRIA, conforme anexo único da presente lei.
IV – Produtores em atividades de produção orgânica ou agroecológica, desde que comprovados conforme Art. 11 desta lei, terá preço diferenciado referente ao valor da UFM/HORA, UFM/KM, UFM/DIÁRIA, a fim de desenvolver o incentivo para essa atividade, conforme anexo único da presente lei.
V – Cada produtor terá o limite de uso dos
equipamentos de até 40 (quarenta) horas/máquina/ano de serviços e/ou 05 (cinco)
diárias/ano, de caminhão ou equipamento específico utilizado.
V
- Cada produtor terá o limite de uso dos equipamentos de até 60
(sessenta) horas/máquina/ano de serviços e/ou 05 (cinco) diárias/ano, de
caminhão ou equipamento específico utilizado. (Redação
dada pela Lei nº 1.560/2023)
VI – Caso houver necessidade de acréscimo de horas/máquina/ano e/ou diárias/ano na execução de uma atividade, será necessário fazer novo requerimento na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente SEMAG e passar por análise da equipe técnica da Secretaria.
VII – Os Produtores Rurais de Pedro Canário só poderão solicitar diárias dos veículos e caminhões para atendimento de demandas dentro deste município. As demandas que envolva outra municipalidade (como transporte de mudas, transporte de máquinas, transporte de insumos etc.) deverá ser cobrada por quilometragem, conforme anexo único da presente lei.
VIII - As demandas que exigirem o deslocamento para fora do município conforme o inciso anterior restringir-se-á até o limite máximo de 300 km da sede do município.
IX - Na hipótese de ocorrência de transporte em atendimento ao previsto no inciso VII deverá o interessado no ato do requerimento declarar-se responsável por todo conteúdo a ser transportado, não sendo de responsabilidade da municipalidade o ressarcimento ou reparação de danos no caso de perda do objeto transportado.
Art. 13 Fica vedado o uso de equipamentos (máquinas e veículos) em locais onde apresentam riscos a integridade física das pessoas, bem como prejuízo e/ou danos aos equipamentos.
Art. 14 O produtor poderá solicitar empréstimo de implementos agrícolas a SEMAG, desde que o mesmo esteja disponível, assinando o termo de empréstimo e compromisso com prazo determinado da entrega e zelo pelo bem.
§ 1º Quando o produtor realizar a devolução dos implementos agrícolas, o servidor responsável pelo recebimento dos mesmos expedirá uma declaração acompanhada de um checklist assinada pelo mesmo, bem como pelo produtor e mais duas testemunhas descrevendo as condições de entrega dos implementos agrícolas devolvidos.
§ 2º Em caso de qualquer tipo de avaria apresentado no momento da devolução, o produtor será responsável pelo conserto ou aquisição de um novo implemento agrícola.
§ 3º Em caso de negativa do produtor em ressarcir o dano causado nos implementos agrícolas emprestado ao mesmo, será realizada a avaliação do referido implemento pelo setor competente para que o valor do objeto seja convertido em dívida ativa em nome do produtor.
Art. 15 A competência de coordenação e supervisão será da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMRDS, que prestará todas as informações e orientações necessárias aos interessados para firmarem parcerias e alcançarem os benefícios, observadas as normas previstas nesta lei.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ficará responsável pela elaboração do planejamento dos serviços a serem executados, priorizando as demandas emergenciais.
Art. 17 Os serviços de máquinas e veículos mencionados nos artigos desta lei só serão prestados quando não comprometerem aos serviços públicos.
Art. 18 Os demais procedimentos para implantação e manutenção desta lei, caso necessário será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.