O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos deverão, obrigatoriamente, instalar, manter e abastecer dispensers de álcool antisséptico 70% em todos os locais de atendimento ao público.
Parágrafo único. Os dispensers de álcool deverão ser instalados de fácil acesso aos usuários.
Art. 2º Deve ser colocado avisos com orientações e informações educativas que objetivem a importância da higienização das mãos para prevenção e controle da disseminação de infecções e doenças, tais como a covid-19, gripes e similares.
Art. 3º O cumprimento do disposto nesta Lei não poderá acarretar no aumento do valor das tarifas para os usuários.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará em multa diária de 1000 (mil) Unidade Fiscal Municipal - UEM.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.