LEI Nº 1.452, 30 DE JULHO DE 2021

 

VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE PEDRO CANÁRIO/ES DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 07 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena ou comprovada a prescrição executória estatal.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e no sítio eletrônico da AMUNES, ao trigésimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON MEIRA PESTANA RIAZOR

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.