O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º, VIII, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei Federal nº 14.133/2021, a alienar onerosamente o bem imóvel que compõe o patrimônio municipal, a dizer, UM TERRENO, limpo de benfeitorias, medindo 9.559,95m2 (nove mil, quinhentos e cinquenta e nove metros e noventa e cinco centímetros quadrados), conforme indicado no mapa contido no ANEXO I da presente Lei, que será desmembrado de um todo que mede 27.500m2 (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados), situado no bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca, com matrícula tombada sob o nº 133 (área total), Registro nº 01, alínea “e”.
Parágrafo único. O terreno descrito no caput deste artigo fica, desde já, desafetado da sua primitiva finalidade, passando a ser classificado como bem dominial do Município para todos os fins de direito.
Art. 2º A alienação será realizada mediante avaliação prévia e licitação, na modalidade leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação do Município, cujo valor deverá compor o Edital.
Art. 3º O imóvel a ser alienado terá destinação exclusivamente comercial.
Art. 4º O valor total obtido pela alienação será utilizado em obras de infraestrutura e aquisição de uma área para construção de um parque industrial.
Parágrafo único. O resultado obtido pela alienação descrita no caput deverá ser aplicado em conta investimento de titularidade da municipalidade enquanto não for utilizado.
Art. 5º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial ou designação de servidor da administração, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 6º A empresa vencedora do leilão deverá elaborar estudos técnicos, socioambientais e demais exigidos por lei, dependendo do caso, para implantação do empreendimento a ser instalado no imóvel.
Art. 7º A empresa vencedora do leilão deverá obedecer aos seguintes prazos:
I – 12 (doze) meses para início das obras, contados da data de sua imissão na posse;
II – 24 (vinte e quatro) meses para conclusão, contados da data de início das obras, salvo motivo de força maior, que justifique, mediante requerimento, que será aceito ou não, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O edital do leilão deverá prever que, findo o prazo estipulado no inciso II deste artigo, para término da obra, sem que tenha havido a sua conclusão, o imóvel passará novamente ao domínio do Município, tendo a empresa à qual foi adjudicado o imóvel o direito de reaver parte do valor da aquisição, devendo o edital constar o percentual de multa.
§ 2º O edital também deverá prever a possibilidade de compensação financeira em relação à quantia despendida pela administração para eventual demolição de construções inacabadas e que não tenha sido executada pela própria empresa.
§ 3º São Consideradas construções iniciadas os alicerces e as construções até meia parede.
Art. 8º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta lei, incluindo custos com desmembramento e emolumentos cartorários de quaisquer espécies, serão suportadas pelo adquirente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.043, de 19 de julho de 2012, e disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e no sítio eletrônico da AMUNES, ao vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.