O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 88, incisos III, IX e XIII, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito municipal o Programa “Limpeza de Fossa Social”, que consiste na execução, pelo Poder Executivo, sem ônus para os munícipes, de serviços de limpeza de fossas sépticas para famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º O Programa “Limpeza de Fossa Social” será destinado exclusivamente ao serviço de limpeza residencial.
§ 2º Executado o serviço descrito no caput deste artigo, o Requerente/Beneficiário deverá respeitar o intervalo mínimo de 06 (seis) meses para fazer outro pedido, ressalvadas exceções emergenciais, avaliadas pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
§ 3º Em nenhuma hipótese o benefício estabelecido por esta Lei será disponibilizado para pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou de direito privado.
§ 4º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, atenderá a necessidade da população, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como do equipamento necessário para a execução do serviço.
§ 5º O benefício será destinado às famílias que comprovarem a residência no imóvel, através de documentos a serem analisados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 2º O Requerente deverá protocolar o pedido de atendimento pelo Programa, no protocolo geral da Prefeitura, com endereçamento à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, com as seguintes informações e documentos essenciais:
I - Apresentação de cópia de documento de identificação com foto, que contenha registro geral e CPF;
II – Apresentação de cópia do comprovante de residência;
III – Indicação de número de Identificação Social obtido através do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
IV – Indicação, se possível, de número de telefone e endereço eletrônico (e-mail).
Art. 3º A renda per capita para o acesso ao benefício previsto nesta lei não poderá ser superior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
Art. 4º À Vigilância Sanitária caberá também, em situações de saúde pública, encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação as necessidades eventualmente constatadas de pessoas em vulnerabilidade social temporária, compreendidas nos critérios desta Lei, além de fornecer informações quando solicitadas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no programa, mediante a realização de visitas in loco ou outras providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias junto com a sua equipe técnica, considerando as disposições dessa Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários no orçamento do Município para a execução do programa instituído por esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
BRUNO TEOFILO ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, vigésimo terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.
RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.