LEI Nº 144, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

 

ALTERA 0 PARÁGRAFO 3º DO ART. 9º E O ART. 13 DA LEI Nº 059/86 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 3º do Art. 9º da Lei nº 059/86, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares os cargos de:

 

I - Secretária Escolar;

 

II - Coordenador de Turno."

 

Art. 2º o Art. 13 da mesma Lei passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 13 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar as aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente ao ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Professor de Música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.

 

§ 2º O Coordenador de turno exercerá as atribuições do Capítulo III e dos Artigo 25, 26 e 27 e alíneas do Regimento comum para as Escolas Pré-Escolar, 1º e 2º Graus da Rede Oficial de ensino Municipal."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas aa disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 05 de Outubro de 1989.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.