LEI Nº 1.439, DE 30 DE MARÇO DE 2021

 

Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 88, incisos III, IX e XIII, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

 

Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.

 

Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.

 

Parágrafo único. As suplementações orçamentárias do Poder Executivo Municipal citadas neste artigo deverão obrigatoriamente ser submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS.

 

CLÁUSULA 1ª - Denominação

 

O presente consórcio será denominado, CONECTAR – Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras.

 

CLÁUSULA 2ª - Finalidades do consórcio

 

2.1. A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.

 

2.2. O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral.

 

CLÁUSULA 3ª - Prazo de duração

 

3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.

 

CLÁUSULA 4ª - Sede do consórcio

 

4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.

 

CLÁUSULA 5ª - Identificação dos entes federados participantes

 

5. O   presente   consórcio   é   constituído   inicialmente   pelos   municípios brasileiros descritos no Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005.

 

CLÁUSULA 6ª - Área de atuação

 

6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do consórcio.

 

CLÁUSULA 7ª - Natureza jurídica

 

7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.

 

CLÁUSULA 8ª - Representação do consórcio perante outras esferas de governo

 

8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.

 

8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial.

 

CLÁUSULA 9ª - Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral – elaboração, aprovação e alteração do estatuto social

 

9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros.

 

9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias.  A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet).

 

9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.

 

9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade.

 

CLÁUSULA 10ª - Assembleia geral e sua forma deliberação

 

10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.

 

10.2.  Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Federal nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado.

 

10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h.

 

CLÁUSULA 11ª - Eleição e duração do mandato do represente legal

 

11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.

 

CLÁUSULA 12ª - Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio

 

12.1.  O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei Federal nº 11.107/2005.

 

12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01); secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.

 

12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.

 

12.4.  O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto -Leinº5.452/1943).

 

CLÁUSULA 13ª - Casos de contratação temporária para atendimento de interesse público

 

13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial.

 

CLÁUSULA 14ª - Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviços públicos

 

14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.

 

14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado.

 

CLÁUSULA 15ª - Direitos dos consorciados – exigência de cumprimento dos objetivos do consórcio e direito de voto na assembleia geral

 

15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da Entidade.

 

CLÁUSULA 16ª - Fontes de receita nacionais e internacionais do consórcio

 

16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.

 

CLÁUSULA 17ª - Licitação compartilhada

 

17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA 18ª - Prazo para ratificação e constituição do consórcio

 

18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior.

 

Pedro Canário/ES, 30 de março de 2021.

 

bruno teófilo araújo

prefeito municipal de pedro canário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.