LEI Nº 1.436, DE 03 DE MARÇO DE 2021

 

“Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário – ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla COMPED/, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria (preferencialmente de Direitos Humanos).

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.

 

Art. 2º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Pedro Canário será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.

 

Art. 4º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

 

Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

II- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I – Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II- Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

 

III- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;

 

IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;

 

V- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;

 

VI- Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;

 

VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

 

VIII- Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

IX- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 

X – Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

 

XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;

 

XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;

 

XIII- elaborar seu Regimento Interno;

 

XIV- desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:

 

I – 05 (cinco) membros, representantes o poder público por meio das Secretarias municipais;

 

II- 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio.

 

Art. 9º Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.

 

§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.

 

§ 2º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 3º A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

II- Faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

 

III- Apresentar renúncia ao conselho;

 

IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V- For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Art. 11 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.

 

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.

 

Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.

 

Art. 13 Compete ao Fundo:

 

I - Gerir os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos, em benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;

 

II - Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com Deficiência nos termos da resolução do Conselho;

 

IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;

 

V - Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

VI - Desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 14 O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito.

 

Art. 15 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.

 

Art. 16 Fica o poder público municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.

 

Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.