LEI Nº 1.431, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021

 

“REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO – ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargos comissionados e para agentes políticos do Poder Legislativo municipal.

 

Art. 2º A consignação em folha de pagamento e outros débitos sobre o salário é facultativa e será processada somente mediante autorização expressa do servidor/vereador.

 

Art. 3º A consignação em folha de pagamento e outros débitos sobre o salário dar-se-á para pagamento de empréstimos ou adiantamentos concedidos por instituição bancária, financeira e outras instituições conveniada com está Casa Legislativa.

 

Art. 4º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo e outros débitos autorizados não poderá exceder 30% (trinta por cento) do vencimento/subsídio líquido percebido pelo servidor/vereador.

 

Parágrafo único. Estende-se as verbas rescisórias o desconto do percentual 30% quando do desligamento do servidor comissionado.

 

Art. 5º O cálculo da margem consignável será o percentual de 30% dos vencimentos/subsídios líquidos percebidos pelo servidor/vereador.

 

Art. 6º A Câmara de Vereadores do Município de Pedro Canário/ES, não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores/vereadores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os salários/subsídios.

 

Art. 7º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o prazo limite da legislatura para vereadores e servidores ocupantes de cargos comissionados, ou outro menor estabelecido pela instituição financeira.

 

Art. 8º O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante ou forma diversa ajustada entre as partes interessadas na operação de crédito.

 

Parágrafo único. Em caso de débito expressamente autorizado, o valor debitado será destinado conforme conteúdo constante na autorização expressa.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.