LEI Nº 1.430, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA AGRO + SUSTENTÁVEL, COMO POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE, EM PARCERIAS COM OS PRODUTORES RURAIS, DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO-ES, OBJETIVANDO A SUSTENTABILIDADE DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E O BEM ESTAR SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DO PROGRAMA, SUAS FINALIDADES E OBJETIVOS

 

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “Programa Agro + Sustentável”, com a finalidade de atendimento preferencial aos Pequenos Produtores Rurais, Agricultores Familiares e Associações do Município de Pedro Canário - ES, em parcerias com outras Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Municipal, Estadual, Federal e demais entidades Civis organizadas afins, objetivando executar a prestação de serviços em Propriedades Particulares, nos limites do território municipal, para realizar as atividades, com horas/máquinas e veículos, doações de mudas nativas e produtivas, com incentivo a qualidade de vida, social, econômica e ambiental. Favorecendo o desenvolvimento Rural Sustentável, conforme critérios e requisitos definidos nesta lei.

 

Parágrafo único. Deverá o poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, prestar atendimento a todos os Produtores Rurais e Agricultores Familiares do Município, em obediência a fins Social em que esta Lei se destina, em consonância com os princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, conforme o Art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º São objetivos básicos do Programa Agro + Sustentável:

 

I - Assegurar aos agricultores do nosso Munícipio, serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades agropecuárias de forma sustentável, desenvolver projetos que contribua para o equilíbrio ambiental e favoreça para minimizar os efeitos da seca em nossa região.

 

II – Contribuir para a permanência do agricultor familiar no campo e favorecer o desenvolvimento Rural Sustentável, com diversificação de culturas e técnicas de produções adequadas.

 

III - Melhorar as condições de acesso às propriedades rurais com execução de abertura, conservação e recuperação de estradas municipais e vicinais, realizando terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de estradas e ladeiras.

 

IV – Promover e capacitar os produtores, através de cursos, palestras, seminários, visitas, para que desenvolva técnicas de produção de forma sustentável, no propósito de contribuir em favorecimento do equilíbrio ambiental e a qualidade de vida do homem do campo e da cidade.

 

V - Fomentar e prestar apoio junto aos agricultores, na execução de projetos que visa o incremento da produção, comercialização e da preservação do Meio Ambiente, com competência de instituições Públicas Municipais, Estaduais, Federal e/ou empresas de iniciativas privadas.

 

VI - Contribuir na construção de barragens de pequeno, médio e grande porte, objetivando o armazenamento de água para fins de uso na agropecuária e também evitar eventual desabastecimento de água no Município.

 

VII – Fomentar projetos para o meio rural que visa melhorias nas condições de moradia, saneamento básico, captação de água das chuvas nas residências e armazenando em sistema de cisternas de alvenaria.

 

VIII – Contribuir na implantação de projetos, que visa a redução do índice do êxodo rural, principalmente dos jovens, favorecendo a capacidade produtiva e comercialização, visando a maior geração de emprego e renda das famílias dos agricultores.

 

IX – Favorecer o produtor na aquisição de espécies de mudas nativas para o reflorestamento, frutíferas para diversificação e complemento de renda, e produtivas para o aumento da produção e viabilidade econômica da região.

 

X - Executar serviços de captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, construções de caixas secas que ajudarão minimizar o processo erosivo das estradas e lavouras das propriedades rurais, escavação de tanques para armazenamento de água, para a fins do uso na irrigação ou criação de peixes.

 

XI - Prestar serviço com máquinas e implementos agrícolas no preparo de solo, aragem, calagem, sulcagem, subsolagem e roçagem.

 

XII - Atender as demandas dos produtores, disponibilizando veículos para transporte de produtos oriundos da agricultura, insumos, grãos, sementes, mudas, madeiras tratadas e outros bens necessários à atividade rural.

 

XIII - Realizar terraplanagens para instalação de residências, montagem de viveiros, construções de aviários, pocilgas, estábulos, barracões para máquinas agrícolas, armazéns, agroindústrias e terreiros para secagem de grãos.

 

CAPÍTULO II

DA CONSISTÊNCIA DO PROGRAMA E SUBSIDIOS.

 

Art. 3º O Programa Agro + Sustentável consiste em atendimentos aos produtores rurais, com prestação de serviços de forma subsidiada, em propriedades particulares, obedecendo os limites do território Municipal, e sendo concedido para produtores que desenvolvam comprovadamente o ramo de atividade agropecuária, e que sejam residentes no Município, obedecendo os seguintes incisos.

 

I - A prestação de serviço subsidiado, que alude este artigo, dependerá de requerimento elaborado pela parte interessada, ficando ao Poder Executivo desde já autorizado a conceder aos agricultores particulares, pessoas Físicas e Jurídicas, mediante justificativa apresentada, protocolada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com demonstração da necessidade no serviço a ser executado e ao alcance do interesse Público.  

 

II – Entende-se por prestação de serviço subsidiado, custo básico mínimo por equipamentos/horas/trabalhadas, que cada produtor rural, agricultor familiar ou associação atendida, contribuirá com custo mínimo de despesas da prestação de serviços em sua propriedade, tendo em vista a sustentabilidade do programa.

 

III – Todos os serviços solicitados serão executados, após submissão do cadastro e requerimento apresentado, será analisado pela equipe técnica da SEMAG que fará visita ao local discriminado, se o pedido estiver de acordo com a legislação ambiental Municipal, Estadual e Federal. O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como inadequado ou inconveniente.

 

IV – Os beneficiários deverão fazer seus requerimentos com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias para execução dos serviços, a fim de ser adicionado ao cronograma de atendimento para cada localidade.

 

CAPÍTULO III

DA PARCERIA, GESTÃO E COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º  O “Programa Agro + Sustentável” poderá ser desenvolvido através de ações conjuntas com os Poderes Públicos, Municipais, Estaduais ou Federal, parcerias com Associações de Produtores, Agricultores Familiares, Sindicatos dos Trabalhadores e Produtores Rurais, Universidades, Escolas, Cooperativas, Organizações Não Governamentais – ONGs, bem como voluntários, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a sustentabilidade do projeto, através de incentivos e subsídios aos produtores rurais, objetivando a implantação e efetivação do Programa previsto nesta lei.

 

Art. 5º Compete ao Poder Público:

 

I - Fornecer máquinas, equipamentos e veículos, diretamente ou através de contratação para a execução dos serviços.

 

II - Orientar através da unidade ou órgão competente, sobre procedimentos ou informações necessárias para a elaboração de Projetos Técnicos tais como construções de barragens, recuperação de mananciais hídricos e outros.

 

III – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá desenvolver projetos que disponibilizem recursos para aquisição e/ou produção de mudas nativas, frutíferas e produtivas ou através de convênios e parcerias com empresas privadas, visando à diversificação de cultura, reflorestamento das nascentes e/ou entornos de barragens e rios de acordo com as normas ambientais vigentes, pretendendo o desenvolvimento sustentável da agricultura e do meio ambiente.

 

IV – As máquinas e veículos deverão estar trabalhando na localidade da região em que os serviços foram requeridos, respeitando a logística dos trabalhos que foram planejados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, evitando deslocamento desnecessário para outras áreas distantes e primando pela eficiência dos serviços na economicidade e agilidade dos mesmos.

 

V – Em casos excepcionais e/ou emergências, que o produtor solicitar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após análise técnica da situação, o atendimento poderá ser priorizado, conforme demanda apresentada.

 

VI – Situações ocorridas por fenômeno da natureza, ocorridos por ventos, chuvas ou secas, causando desastre natural, caso o Município decretar estado de calamidade Pública e/ou mediante apresentação de laudo certificado por órgãos e técnicos competentes, após análise da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá conceder descontos e/ou isenções aos produtores ou beneficiários atingidos.

 

Art. 6° A Secretária Municipal de Agricultura elaborará um diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, com o objetivo de planejar, monitorar e dar maior transparência as ações executadas pelas partes interessadas com a utilização dos referidos equipamentos.

 

I – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será responsável de apresentar o diário de operações, disponibilizado pelo Município a cada semestre da seguinte forma:

 

a) Enviado à Câmara dos Vereadores do Município para apreciação e disponibilizado ao CMDRS.

b) Afixado em local de fácil acesso e com grande circulação de pessoas, na sede da Prefeitura Municipal e na Secretaria Municipal de Agricultura;

c) Publicado no site da Prefeitura Municipal.

 

II – Anualmente a Secretaria Municipal de Agricultura, deverá apresentar relatório sobre os serviços prestados, o qual será apresentado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, que avaliará o cumprimento das obrigações e demais exigências estabelecidas neste programa, cabendo ao referido Conselho analisar e emitir parecer sobre o beneficiário, que estiver inadimplente, caso houver descumprimento das exigências desta lei.

  

Art. 7º Compete à Associação ou ao Produtor Rural beneficiado com o Programa:

 

I - O produtor ou qualquer outro beneficiado com o programa será de sua responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos junto aos órgãos competentes, com as respectivas licenças ambientais em dia.

 

II - Os agricultores e todos os beneficiários do programa ficaram sob a responsabilidade de manter e preservar todos os projetos desenvolvidos por meio deste programa, colaborando para a melhor adequação e sustentabilidade do mesmo.

 

III – Os beneficiários que adquirir subsídio para aquisição de mudas de espécies nativas, frutíferas ou produtivas neste programa, será de sua competência executar todo o processo de implantação e manutenção do projeto.

 

IV – Todos os Produtores Rurais, Agricultores Familiares, Associações interessadas em fazer parte do “Programa Agro + Sustentável”, deverão estar cadastrados no banco de dados da Secretaria Municipal de Agricultura, estando regularizados com todas as obrigações fiscais tributária do Município e das legislações ambientais vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

 

Art. 8º São beneficiários do “Programa Agro + Sustentável” o produtor rural, agricultor familiar, meeiro, e/ou arrendatário, associações, cooperativas, organizações sociais, e outros, previstos nesta lei, que desenvolvam exclusivamente atividades rurais, voltadas para o setor da agropecuária.

 

Parágrafo único. Para habilitar-se aos benefícios previstos no “Programa Agro + Sustentável”, os beneficiários descritos no caput do art. 8º desta lei, deverá ser posseiro, usufrutuário ou proprietário da área rural única ou conjugada.

 

Art. 9º O interessado deverá apresentar documentação que identifica sua idoneidade de produtor e comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização. Escritura da Propriedade ou Contrato de arrendamento, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, notas fiscais e Cadastro Ambiental Rural – CAR.

 

Art. 10 Serão atendidos com prioridade no “Programa Agro + Sustentável,” todos os agricultores familiares, pequenos produtores que estão desenvolvendo atividade produtiva para atender os Programas de Políticas Públicas de Governo, como PAA, CDA, PNAE, obtendo atendimento prioritário para demanda oriunda de associações ou grupos comunitários em relação à demanda individual.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 O poder Público Municipal disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessário, no âmbito de suas atribuições, para implementação deste Programa, visando o desenvolvimento da atividade rural e a satisfação do bem estar social.

 

Art. 12 Os demais procedimentos para implantação e manutenção do “Programa Agro + Sustentável”, serão realizados pela Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observando os casos privativos de Lei.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.