O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes
são conferidas por Lei, faz saber,
que a câmara municipal de Pedro
Canário – ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece que as igrejas
e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade
de saúde pública no Município de Pedro Canário, estado do Espírito Santo, sendo
vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1º Em cada igreja ou templo de qualquer culto
deverá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes, de acordo dom
a gravidade da pandemia e do risco de contaminação, tudo em decisão
fundamentada.
§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de
pessoas presentes nos locais referidos no caput deste artigo, com a garantia
mínima de 30% (trinta por cento) da ocupação do local, com afastamento das
pessoas em 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distanciamento, além das
medidas sanitárias inerentes e vedação do cesso de pessoas consideradas do
grupo de risco, seguindo as orientações da secretaria de saúde municipal e
estadual.
Art.
2º Ao responsável pelas igrejas e
templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos online, não
sendo permitida qualquer restrição de acesso, a entrada ou a locomoção até o
local, sendo observadas as regras aqui já impostas.
Art.
3º Sendo proibida a circulação total
de pessoas com a imposição de regras de isolamento social, as atividades nas
igrejas e templos religiosos serão mantidas, por serem consideradas atividades
essenciais, respeitadas as normas de saúde pública que previnem o contágio da
doença epidêmica e demais cominações impostas nesta lei.
Art.
4º As igrejas e templos de qualquer
culto, em momento de pandemia, para suas atividades deverão:
I – Fixar
no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, a lotação máxima do
estabelecimento (número absoluto);
II – Disponibilizar
permanentemente dispenses com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos
estratégicos para higienização;
III – O
templo deverá dispôs ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido,
toalhas de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores eletrônicos
para mãos.
IV – Priorizar,
quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível,
realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a
utilização de ventiladores com alta potência;
V – Executar
a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por
cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de
superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos,
interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência;
VI – Adotar
medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das
igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre
os fiéis:
VII – exigir
e fiscalizar o uso máscara facial a todos os fiéis no interior do
estabelecimento;
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro
Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado no átrio da Prefeitura
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte.