LEI Nº 1.423, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial, obedecendo regras de saúde pública, em períodos de calamidade de saúde pública no estado do Espírito Santo e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a câmara municipal de Pedro Canário – ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece que as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Pedro Canário, estado do Espírito Santo, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

 

§ 1º Em cada igreja ou templo de qualquer culto deverá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes, de acordo dom a gravidade da pandemia e do risco de contaminação, tudo em decisão fundamentada.

 

§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos locais referidos no caput deste artigo, com a garantia mínima de 30% (trinta por cento) da ocupação do local, com afastamento das pessoas em 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distanciamento, além das medidas sanitárias inerentes e vedação do cesso de pessoas consideradas do grupo de risco, seguindo as orientações da secretaria de saúde municipal e estadual.

 

Art. 2º Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição de acesso, a entrada ou a locomoção até o local, sendo observadas as regras aqui já impostas.

 

Art. 3º Sendo proibida a circulação total de pessoas com a imposição de regras de isolamento social, as atividades nas igrejas e templos religiosos serão mantidas, por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica e demais cominações impostas nesta lei.

 

Art. 4º As igrejas e templos de qualquer culto, em momento de pandemia, para suas atividades deverão:

 

I – Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);

 

II – Disponibilizar permanentemente dispenses com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização;

 

III – O templo deverá dispôs ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores eletrônicos para mãos.

 

IV – Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;

 

V – Executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras e outros itens tocados com frequência;

 

VI – Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das igrejas e templos na medida de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os fiéis:

 

VII – exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os fiéis no interior do estabelecimento;

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no átrio da Prefeitura de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.