LEI Nº 1.422, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

 

DESAFETA ÁREAS PÚBLICAS E AUTORIZA A CESSÃO DE USO PELA CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos arts. 38, inciso V, e 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o que consta dos autos do processo Administrativo nº 005759/2019, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam desafetadas as áreas públicas situadas na Sede do Município de Pedro Canário (ES), que passam da categoria de bem de uso comum do povo à categoria de bem dominical, que tem as seguintes medidas e confrontações:

 

I – área situada na zona urbana, tendo seu acesso pela Rua Cristal, localizada no Centro da cidade de Pedro Canário, medindo 4.724,72 m² (quatro mil, setecentos e vinte e quatro inteiros e setenta e dois centésimos de metros quadrados); confrontando-se: ao NORTE, caracterizado pelos vértices CA a CB, medindo 15,81 (quinze inteiros e oitenta e um centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”; pelos vértices CB a CC, medindo 15,94 (quinze inteiros e noventa e quatro centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”; pelos vértices CC a CD, medindo 12,16 (doze inteiros e dezesseis centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”; pelos vértices CD a CE, medindo 12,81 (doze inteiros e oitenta e um centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”; pelos vértices CE a CF, medindo 12,28 (doze inteiros e vinte e oito centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”; pelos vértices CF a CG, medindo 8,19 (oito inteiros e dezenove centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”; pelos vértices CG a CH, medindo 10,62 (dez inteiros e sessenta e dois centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito” e pelos vértices CH a BK, medindo 13,44 (treze inteiros e quarenta e quatro centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”. Ao SUL, caracterizado pelos vértices BM a BN, medindo 1,55 (Um inteiro e cinquenta e cinco centésimos) metros, divisando com a Rua Cristal; pelos vértices BN a BO, medindo 3,98 (Três inteiros e noventa e oito centésimos) metros, divisando com a Rua Cristal; pelos vértices BO a BP, medindo 9,69 (Nove inteiros e sessenta e nove centésimos) metros, divisando com a Rua Cristal; pelos vértices BP a BQ, medindo 14,38 (Quatorze inteiros e trinta e oito centésimos) metros, divisando com a Rua Cristal; pelos vértices BQ a BR, medindo 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos), metros, divisando com a Rua Cristal; pelos vértices BR a BS, medindo 7,95 (Sete inteiros e noventa e cinco centésimos) metros, divisando com a área de propriedade de “a quem de direito”, pelos vértices BS e BT, medindo 6,00 (Seis inteiros) metros, divisando com a área de propriedade da Srª. Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”, pelos vértices BT a BU, medindo 16,35 (Dezesseis inteiros e trinta e cinco centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª. Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”; pelos vértices BU a BV, medindo 18,02 (Dezoito inteiros e dois centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª. Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”; pelos vértices BV a BW, medindo 8,28 (Oito inteiros e vinte e oito centésimos) metros com a área de propriedade da Srª. Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito” e pelos vértices BW a BX, medindo 6,52 (Seis inteiros e cinquenta e dois centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª. Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”). Ao LESTE, caracterizado pelos vértices BK a BL, medindo 26,06 (Vinte e seis inteiros e seis centésimos) metros, divisando com a área de propriedade do Sr. Ercilo Lopes dos Santos e ou “a quem de direito” e pelos vértices BL a BM medindo 24,19 (Vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos) metros, divisando com a área de propriedade do Sr. José Carlos Tozetti e ou “a quem de direito”. Ao OESTE, caracterizado pelos vértices BX e BY, medindo 9,21 (Nove inteiros e vinte e um centésimo) metros, divisando com a área de propriedade da Srª. Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”, pelos vértices BY a BZ, medindo 8,88 (Oito inteiros e oitenta e oito centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª. Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito” e pelos vértices BZ a CA, medindo 5,02 (Cinco inteiros e dois centésimos) metros, divisando com a área de propriedade da Srª. Neuza Gonçalves da Silva e ou “a quem de direito”.

 

II – área situada em zona urbana tendo seu acesso pela Rua Conceição da Barra com a Travessa Boa Esperança, localizada no Centro da cidade de Pedro Canário, medindo 365,83 m² (Trezentos e sessenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos metros quadrados); Confrontando-se: Ao NORTE, caracterizado pelos vértices BF e BG, medindo 30,26 (Trinta inteiros e vinte e seis (centésimos) metros lineares, divisando com a Travessa Boa Esperança. Ao LESTE, caracterizado BG a BH, medindo 26,99 (Vinte e seis inteiros e noventa e nove centésimos) metros lineares, divisando com a propriedade de “a quem de direito”. Ao OESTE, caracterizado pelos vértices BH a BI, medindo 13,16 (Treze inteiros e dezesseis centésimos) metros lineares, divisando com a Rua Conceição da Barra; pelos vértices BI a BJ, medindo 7,03 (Sete inteiros e três centésimos) metros lineares, divisando com a Rua Conceição da Barra; pelos vértices BJ a BF, medindo 10,04 (Dez inteiros e quatro centésimos) metros lineares, divisando com a Rua Conceição da Barra.

 

III – área situada na zona urbana tendo seu acesso pela Júlia Bonelar, localizada no Bairro Camata da cidade de Pedro Canário, medindo 722,18 m² (Setecentos e vinte e dois inteiros e dezoito centésimos metros quadrados); Confrontando-se: ao NORTE, caracterizado pelos vértices AW a AX, medindo 5,49 (Cinco inteiros e quarenta e nove centésimos) metros, divisando com a propriedade da Srª. Edinéia Vieira e ou “a quem de direito”; pelos vértices AX a AY, medindo 4,90 (Quatro inteiros e noventa centésimos) metros, divisando com a propriedade da Srª. Edinéia Vieira e ou “a quem de direito” e pelos vértices AZ a BA, medindo 13,43 (Treze inteiros e quarenta e três centésimos) metros, divisando com a Rua Júlia Bonelar. Ao SUL, caracterizado pelos vértices BB a BC, medindo 23,34 (Vinte e três inteiros e trinta e quatro centésimos) metros, divisando com terras de propriedade do Município de Pedro Canário e ou “a quem de direito”. Ao LESTE, caracterizado pelos vértices AY a AZ, medindo 4,67 (Quatro inteiros e sessenta e sete centésimos) metros, divisando com a Rua Júlia Bonelar; pelos vértices BA a BB, medindo 28,60 (Vinte e oito inteiros e sessenta centésimos) metros, divisando com terras de propriedade do Município de Pedro Canário e ou “a quem de direito”. Ao OESTE, caracterizado pelos vértices BC a BD, medindo 31,38 (Trinta e um inteiros e trinta e oito centésimos) metros, divisando com a propriedade do Sr. Celestino Leandro do Vale e ou “a quem de direito” e pelos vértices BD a AW, medindo 2,02 (Dois inteiros e dois centésimos) metros, divisando com a propriedade do Sr. Celestino Leandro do Vale e ou “a quem de direito”.

 

IV – área situada na zona urbana na Rua da Lagoa da cidade de Pedro Canário, medindo 16,26 m² (Dezesseis inteiros e vinte e seis centésimos metros quadrados); Confrontando-se: ao NORTE, caracterizado pelos vértices 1 a 2, medindo 6,00 (Seis inteiros) metros, divisando com terras de propriedade da Srª. Nair Rodrigues Marcelino e ou “a quem de direito”. Ao SUL, caracterizado pelos vértices 3 a 4, medindo 6,00 (Seis inteiros), metros, divisando com terras de propriedade do Município de Pedro Canário e ou “a quem de direito”. Ao LESTE, caracterizado pelos vértices 2 a 3, medindo 2,70 (Dois inteiros e setenta centésimos) metros, divisando com terras de propriedade do Município de Pedro Canário e ou “a quem de direito”. Ao OESTE, caracterizado pelos vértices 4 a 1, medindo 2,70 (Dois inteiros e setenta centésimos) metros, divisando com terras de propriedade do Município de Pedro Canário e ou “a quem de direito”.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, na forma de Termo de Cessão de Uso, os bens públicos de que trata o artigo anterior e incisos, à CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento, empresa de economia mista, constituída pelo Governo do Estado do Espírito Santo, através da Lei nº 2.295, de 13/07/67, inscrita no CNPJ sob o nº 28.151.363/0001-47; que serão utilizadas exclusivamente para regularização e implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) no Município.

 

Parágrafo Único. O direito real de uso estabelecido no presente artigo, mediante interesse público e acordo entre as partes, terá validade enquanto perdurar o Contrato de Programa nº 19092019-02, firmado entre o Município de Pedro Canário e a CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, na data de 24/09/2019.

 

Art. 3° O objeto do presente Termo destina-se exclusivamente à regularização e implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) no Município de Pedro Canário (ES), não podendo a CESSIONÁRIA dar outra finalidade aos imóveis cedidos, sob pena de tal fato dar margem à anulação do presente Termo.

 

Parágrafo único. Após o encerramento do prazo de concessão, extinção ou encerramento das atividades, ou em caso de desvio de finalidade os imóveis objetos da presente lei, assim como todas as edificações nele incorporadas após o termo de cessão de uso, serão incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Art. 4° A CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento se obriga a conservar e manter as áreas dos imóveis da presente Lei como se fosse de sua propriedade, mantendo-as limpas e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular dos referidos bens.

 

Parágrafo único. ficará por conta da CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento toda e qualquer despesa de manutenção das áreas dos imóveis ocupadas pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a parte ideal da área objeto do referido compromisso.

 

Art. 5° O Decreto de concessão deverá obedecer ao disposto na Lei Orgânica Municipal, no que concerne o interesse público relevante, devidamente justificado, quando da lavratura do contrato ou instrumento público de autorização de concessão de direito real de uso dos bens imóveis previstos no artigo 1º da presente lei.

 

Parágrafo único. Para habilitar-se a concessão de direito real de uso previsto nesta lei a entidade deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Administração, os documentos que comprovem sua plena atividade e regularidade perante os órgãos federal, estadual e municipal.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no átrio da Prefeitura de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.