LEI Nº 1.411, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Municipio de Pedro Canário em eventos, organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário /ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a participação dos produtores rurais e orgânicos em eventos, organizados, patrocinados ou apoiados pelo Município de Pedro Canário, a fim de incentivar a qualificação da produção orgânica, valorizar os produtores locais e apoiar a comercialização.

 

Parágrafo Único. A participação de que trata o art. 1º fica dispensada quando não houver comercialização de produtos alimentícios no evento ou quando o público alvo não for compatível com as atividades relacionadas aos produtores rurais e orgânicos.

 

Art. 2º O promotor e/ou realizador do evento devera obrigatoriamente disponibilizar espaço físico visível e bem localizado para instalação da infraestrutura necessária à comercialização dos produtos.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentara, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.

 

BRUNO TESFILO ARAZJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.