O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário -ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as Escolas da rede de Ensino Infantil, Fundamental e Médio, Públicas e Privadas, do Município de Pedro Canário deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula e rematrícula escolar, a apresentação da declaração da caderneta de vacinação devidamente atualizada.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula para procederem a devida regularização da mesma.
§ 1º Caso o aluno não esteja em dia, os pais ou responsáveis deverão providenciar a atualização no período de 30 (trinta) dias ininterruptos, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.
§ 2º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para a matrícula ou rematrícula, sendo que quanto a situação vacinai, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 3º Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados à Promotoria Pública e ou Conselho Tutelar e à Secretaria de Saúde Pública, pela respectiva Creche e ou Escola para adoção de medidas pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.