LEI Nº 1.402, DE 04 DE JUNHO DE 2020

 

Revoga dispositivos e adapta a Lei Municipal 776/2006 aos preceitos da Emenda Constitucional 103/2019, acrescenta os Benefícios Estatutarios no Estatuto do Servidor Público Municipais, e da outras providjncias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPMRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei 776/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 13 serão de 16,45% e 14%, respectivamente incidentes sobre a totalidade de contribuição."

 

Art. 2º O caput do artigo 15 da Lei 776/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 As contribuições previdenciárias de que trata o inciso III do art. 13, será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o teto do benefício pago pelo RGPS dos seguintes benefícios:

 

(...)"

 

Art. 3º O Artigo 31 da Lei 776/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 O IPASPEC compreende os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao Segurado:

 

a) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho;

b) Aposentadoria compulsória;

c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) Aposentadoria por idade.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) Pensão por Morte"

 

Art. 4º A seção I do Capítulo V da Lei 776/2006, passa ser denominada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho.

 

Art. 5º O artigo 33 da Lei 776/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 59, nco podendo ser inferiores a ao valor do salário mínimo."

 

Art. 6º Revogam-se os artigos 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 52 da Lei Municipal 776/2006.

 

Art. 7º A seção III do Capítulo V da Lei Complementar 08/2008 passa ser denominada de Auxílios Estatutários.

 

Art. 8º Ficam acrescidos na Seção III do Capítulo V da Lei Complementar 08/2008, a subseção I, com o artigo 127 que trata do Salário Família, a Subseção II com o Art. 127-A que trata do auxílio-doença, e a subseção III com o artigo 127-B, que trata do auxilio-reclusão.

 

Art. 9º O artigo 127 da Lei Complementar 08/2008 terá a seguinte redação:

 

"Art. 127 O salário-família e o auxílio pecuniário especial concedido pelo Munícipio em razão dos dependentes do servidor ativo de baixa renda nos termos dos parágrafos abaixo:

 

§ 1º Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a ao previsto na legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos artigos 8: e 9: da lei 776/2006, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no artigo 37 da lei retro mencionada.

 

§ 2º O valor limite referido no caput terá como referência a tabela de Planos e cargos e salários vigente.

 

§ 3º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será aquele previsto, em norma federal.

 

§ 4º Quando pai e mãe forem servidores, ambos terão direito do salário família, e na hipótese de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passara a ser pago diretamente `quele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

§ 5º O pagamento do salário-família está condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao invalido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência a escola do filho ou equiparado.

 

§ O salário-família não se incorporara ao subsídio, à remuneração para qualquer efeito."

 

Art. 10 Fica acrescido o Artigo 127-A na LC 08/2008, que terá a seguinte redação:

 

"Subseção II

Do Auxílio Doença

 

Art. 127-A O auxílio doença será devido ao servidor que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho.

 

§ 1º Será exigida a realização de perícia médica para afastamentos superiores a 07 (sete) dias, contínuos ou não, dentro do intervalo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º O servidor que postular o auxílio doença percebera o valor de seu último subsídio ou última remuneração no cargo efetivo, pelo tempo de seu afastamento.

 

§ 3º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica após o prazo previsto no § 1º;

 

§ 4º Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou na impossibilidade desta, circunstância na qual o servidor será encaminhado para o Instituto de Previdência para Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho.

 

§ O procedimento de concessão e registro do auxilio doença será regulamentado por decreto do Poder Executivo."

 

Art. 11 Fica acrescido o Artigo 127-B na LC 08/2008, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 127-B O Auxilio-reclusão consistira numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor municipal recolhido a prisco que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 1.045,0 (mil e quarenta e cinco reais), e recebera pelo órgão ao qual esteja vinculado.

 

§ 1º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 2º O auxilio-reclusão não será percebido nas hipóteses de fuga e evasão do servidor, e será estabelecido quanto de sua apresentação a prisco, não havendo direito de pagamentos retroativos.

 

§ 3º Para a instrução do pedido de concessão do auxilio-reclusão, além dos documentos que comprovem a situação regular do servidor será exigido:

 

I - Documento emitido pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor a prisco e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ O servidor que estiver recolhido a prisco e vier a falecer, aos seus beneficiários assistira o direito de requerer ao Instituto de Previdência a Pensão por morte conforme dispõe em legislação própria."

 

Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a ressarcir o Instituto de Previdência por eventuais valores referentes a auxílios e benefícios pagos no período de implementação das alterações na legislação previdenciária por força da Emenda Constitucional 103/2019.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

 

BRUNO TESFILO ARAZJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.