GILENO GOMES DA SILVA, PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o dispositivo no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei n° 066/2019, de autoria do Executivo Municipal, Sr. Prefeito Bruno Teófilo Araújo, encaminhou o respectivo autógrafo (362/2019) para sanção, que na ocasião o Poder Executivo Vetou Integralmente. Em Sessão Extraordinária de 17 de dezembro 2019, o veto foi rejeitado pela maioria e encaminhado ao Poder Executivo que deixou de promulgar no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento Anual do Município de Pedro Canário - ES, para o Exercício de 2020, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 68.512.113,15 (Sessenta e oito milhões, quinhentos e doze mil, cento e treze reais e quinze centavos) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma de Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$ |
RECEITA CORRENTE (A) |
70.754.522,77 |
RECEITA TRIBUTARIA |
7.035.055,14 |
RECEITA DE CONTRIBUIGUES |
2.619.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
4.522.057,77 |
RECEITA DE SERVIGOS |
1.096,06 |
TRANSFERJNCIAS CORRENTES |
59.375.852,16 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
201.461,64 |
RECEITA DE CAPITAL (B) |
163.088,54 |
OPERAGUES DE CRIDITO |
1.000,00 |
ALIENAGCO DE BENS |
0,00 |
TRANSFERJNCIAS DE CAPITAL |
162.088,54 |
RECEITAS CORRENTES - OPERAGUES INTRAORGAMENTARIAS (C) |
3.823.701,84 |
RECEITAS DE CONTRIBUIGUES - OPERAGUES INTRAORGAMENTARIAS |
3.823.701,84 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAGUES INTRAORGAMENTARIAS |
0,00 |
DEDUGCO RECEITA FORMAGCO FUNDEB (D) |
6.229.200,00 |
RECEITA TOTAL (E) = (A+B+C-D) |
68.612.113,15 |
RECEITA ORGAMENTARIA LIQUIDA * (E-C) |
64.688.411,31 |
Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
R$ |
PODER LEGISLATIVO (A) |
2.412.832,53 |
CBMARA MUNICIPAL |
2.412.832,53 |
PODER EXECUTIVO (B) |
66.099.280,12 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
1.140.986,65 |
PROCURADORIA MUNICIPAL |
2.101.337,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANGAS |
1.858.337,28 |
SECRETARIA MUNICIPAL DJ ADMINISTRAGCO |
4.162.247,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
245.445,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAGCO |
19.032.347,87 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. URBANOS |
6.291.016,02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAZDE |
14.199.357,16 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTJNCIA SOCIAL E HABITAGCO |
3.747.627,13 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
1.257,054, 04 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES |
1.999.534,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER |
547.029,00 |
CONTROLADORIA MUNICIPAL |
145.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
215.117,08 |
RESERVA DE CONTINGJNCIA |
72.263,65 |
INSTITUTO DE PREVIDJNCIA E ASSIST. DE PEDRO CANARIO |
9.084.581,74 |
TOTAL |
68.512.113,15 |
DESPESA INTRAORGAMENTARIA (C) |
3.823.701,84 |
TOTAL DA DESPESA LMQUIDA (A+B-C) |
64.688.411,31 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição Federal e Resolução nº 069/95 do Senado Federal.
Art. 5º Ficam os Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares:
I - Até o limite de 01% (Um por cento), sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação de dotação orçamentárias, conforme o artigo 43, parágrafo primeiro, inciso III da Lei Federal n° 4.320/1964;
II - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares;
III - Até o limite total do superavit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do Artigo 43, parágrafo primeiro, inciso I e parágrafo 2° da Lei Federal n: 4320/64.
Art. 6º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 5º, inciso I desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:
a) de dotações referentes ás sentenças judiciais;
b) de dotações referentes ao serviço da dívida pública;
c) de despesas financiadas com recursos vinculados operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos congêneres;
d) entre dotações referentes transposição de recursos das fungues Educação, Assistência Social, Saúde.
e) das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas vinculadas.
Art. 7º A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações no Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2020, Lei Municipal n° 1.379/2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
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