LEI N° 1.390, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DispÕE sobre a regulamentÇÃo das feiras livres, do comÉrcio nelas realizadas e do uso da Área pÚblica para tal fim no MunicÍpio de Pedro CanÁrio - Estado do EspÍrito Santo e dÁ outras providÊncias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPMRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° As feiras livres tem por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal por meio de alvará.

 

I - As mercadorias alimentícias podem ser classificadas:

 

a) "in natura" - hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, carnes, pescados, mel de abelha, aves abatidas, derivados e ovos;

b) industrializados - Frios, doces, derivados de cana-de-açúcar e de leite, compotas, pães, temperos, queijos, entre outros.

 

II - As mercadorias não alimentícias podem ser:

 

a) naturais - Flores, plantas ornamentais, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;

b) manufaturadas - Artesanatos, produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre outros.

 

Art. 2° Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do Departamento de Vigilância Municipal de Saúde para esse fim.

 

Parágrafo único. Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras livres, de quaisquer mercadorias definidas no art. 1° desta Lei, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributarias em vigor.

 

Art. 3° Os alimentos expostos à venda nas feiras livres deverão ser agrupados de acordo com sua natureza, origem e teor, sendo ainda protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outros intempéries, sendo proibida a sua colocação diretamente sobre o solo.

 

Art. 4° Os alimentos necessários à refrigeração ou congelamento devem obrigatoriamente ser acondicionados e armazenados de forma adequada, obedecendo às respectivas temperaturas ideais de conservação conforme legislação vigente;

 

CAPÍTULO II

DA CATEGORIA DOS FEIRANTES

 

Art. 5° Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:

 

a) Como produtor rural;

b) Como artesão;

c) Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados;

d) Vendedor de produtos hortifrutigranjeiros;

e) Vendedor de produtos manufaturados.

 

Art. 6° Fica o feirante obrigado a identificar com etiqueta cada produto colocado a venda, com informações quanto a:

 

I - Origem;

 

II - Tipo de produção, orgânica ou convencional;

 

III - Data de produção ou colheita do produto;

 

IV - Data de validade;

 

V - Endereço e telefone do fabricante;

 

VI - Telefone de contato - SAC.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7° Compete à Vigilância Sanitária Municipal:

 

I - Autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes das competências da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - Estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente;

 

III - Fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização dos demais srgcos competentes, executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos feirantes e prestadores serviços;

 

IV - Delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamentos a serem instalados e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em cada feira.

 

Art. 8° Compete a Secretaria Municipal de Agricultura:

 

I - Autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, manter, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou parcialmente;

 

II - Conceder, revogar, cassar as auto-repagues e credenciamentos, e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

 

III - Expedir normas regulamentares;

IV - Limitar o número Maximo de bancas por feira.

 

Art. 9° As feiras livres funcionarão em terrenos de propriedade do Município, com piso de concreto, especialmente abertos á população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, conforme a demanda e ou necessidade.

 

Parágrafo único. Se a municipalidade necessitar do espaço determinado para eventos, o Executivo determinara outro local para a feira livre, com aviso prévio aos feirantes.

 

Art. 10 A comercialização de animal vivo ou abatido, bem como os procedimentos para o abate, será liberado a partir da fiscalização de órgão competentes, observando as disposições de legislação específicas, sendo previamente inspecionado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou por organismo equivalente de inspeção estadual SIE ou federal SIF.

 

Art. 11 Para a instalação dos equipamentos de apoio á comercialização nas feiras livres deverão ser obedecidas as seguintes normas:

 

I - Os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pelo órgão competente para o início e fim da feira livre;

 

II - As feiras poderão ter uma duração máxima de 10 (dez) horas, ou seja, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, referente aos horários, incluindo-se nesse período os trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento.

 

III - A montagem das bancas e descarga dos produtos e outros equipamentos dar-se-á na seguinte ordem:

 

a) devera o feirante a proceder à descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido ao horário determinado para tal fim;

b) após a descarga, os veículos dos feirantes deverão ser retirados do local somente podendo retornar após o horário estabelecido para a finalização;

c) após a retirada do veículo, devera ser procedida a montagem dos equipamentos e a exposição de mercadorias;

d) iniciada a comercialização na feira, o vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias;

e) encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias nco comercializadas e equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro da ordem e disciplina.

 

§ 1° Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a execução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, bem como Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos (EPI's e EPC's);

 

§ 2° O comércio de ambulantes (camelôs), será permitido em local apropriado, separado das bancas de feira, designado pela Secretaria Municipal de Agricultura. Não será permitido o comércio e consumo de bebidas alcoólicas no interior das feiras livres;

 

§ 3° I vedado nos locais das feiras o trafego de motos, bicicletas, patins, skate e outros similares, salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias, conduzidos pelos consumidores;

 

§ 4° O feirante é obrigado a fixar, de modo visível para o público, os pregos das mercadorias colocadas a vendas;

 

§ 5° É obrigatório o uso de pesos e medidas conforme exigência dos órgãos competentes (INMETRO);

 

§ 6° Cada feirante, após o cadastro, recebera Cartão de Identificação do Feirante (CIF), que será de uso obrigatório durante o período da feira.

 

Art. 12 Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal devera promover a instalação de banheiros químicos nas imediações das feiras livres, em quantitativos compatíveis com as necessidades básicas e ao dimensionamento da abrangência da área correspondente, criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de Agricultura, bem como prover equipamentos portáteis voltados para a higiene das mãos nas áreas de manipulação de alimentos, para atender aos consumidores e feirantes em conformidade com as especificações e normas de higienização analisadas pela vigilância Sanitária.

 

Art. 14 A distribuição por espaços das bancas devera ser determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, levando- se em conta os seguimentos dos produtos a serem comercializados.

 

Art. 15 A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal, formalizada através de termo subscrito pela Secretaria Municipal de Agricultura, ou por quem este delegar tal mister.

 

Art. 16 A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da Administração Pública, denominado "A TMTULO PRECARIO", estando o autorizado sujeito à cobrança das taxas de uso do solo, previsto no Código Tributário do Município de Pedro Canário/ES.

 

Art. 17 Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar requerimento perante a Secretaria Municipal de Agricultura, portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento, devendo a Secretaria Municipal dar preferência aos produtores do município de Pedro Canário/ES se houver oferta.

 

Art. 18 Os espaços para montagem das barracas serão definidos em módulos, devidamente identificados e enumerados pela Secretaria Municipal de Agricultura. Após analise, cada feirante terá o número de modulo definido de acordo com a sua necessidade e disponibilidade de espaço na área de funcionamento de feira livre.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 19 Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

 

I - Disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar um corredor no centro para trânsito das pessoas;

 

II - Distribuição das barracas seguindo rigorosa ordem numérico, obedecendo  orientação e determinação da SEMAG;

 

III - Distribuição das barracas por setor, de modo que cada setor obedecera às categorias de comercialização do feirante, conforme art. 5° desta lei.

 

§ 1° A cada feirante somente será concedida uma única autorização, individual, para cada uma das feiras com direito a utilizar, no Maximo, 02 (duas) bancas.

 

§ 2° O Feirante Autorizado devera exercer pessoalmente e a caráter privativo seu comércio, sob pena de cassaco da AUTORIZAGCO, exceto se indicar preposto, previamente cadastrado pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 3° No caso de a atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do autorizado, os mesmos deverão portar documento de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 4° O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração.

 

§ 5° Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens administrativas.

 

§ 6° Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal.

 

§ 7° O feirante i obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 20 Os feirantes provenientes de outros Municípios, somente poderão comercializar seus produtos na feira, desde que faça antecipadamente o Cadastro de Feirantes, obedecendo às regras de cada categoria, conforme consta no artigo 5° desta lei.

 

Parágrafo único. Será obrigatório obter autorização especial, nas condições fixadas pelo regulamento do Executivo Municipal, adquirir licença do produto a ser comercializado pelo critério da Vigilância Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal, pagamento da taxa de ocupação na feira, bem como usar o espaço designado pelo órgão responsável pela feira livre.

 

Art. 21 O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em que devera ser substituída por pessoa que indicar.

 

Art. 22 No termo de autorização além de outros elementos, devera constar obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local designado para a atividade.

 

Parágrafo único. Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, somente será possível a alteração dessa autorização se houver na área da respectiva feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição do espaço e vagas previamente estabelecidas.

 

Art. 23 Poderá ser concedida autorização para comercialização em mais de uma feira, desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para cada um dos locais, observado o dispositivo no § 1° do Art. 19 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 24 A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Agricultura, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 25 A autorização poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias.

 

Parágrafo único. Nos casos de cassação da autorização por infração, devera ser constituído processo administrativo no qual seja assegurada ao autorizado a prévia manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da respectiva notificação.

 

Art. 26 Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao autorizado qualquer direito à indenização.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 27 Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de bens e mercadorias;

 

IV - Suspensão temporária da autorização;

 

V - Cassação da autorização.

 

Art. 28 A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.

 

§ 1° Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo.

 

§ 2° O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 29 As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for apreendido nas feiras livres serão recolhidos ao depósito do Município, ss podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário devera apresentar requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua titularidade, o que devera ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias a contar da apreensão.

 

§ 2° Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.

 

§ 3° As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão imediatamente doadas às Instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante termo de Doação.

 

Art. 30 Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constitui infração do autorizado:

 

I - Deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade.

Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias das atividades desempenhadas na feira livre, e, em caso de reincidência, aplicação de multa.

 

II - Deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho.

Penalidade: Advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias das atividades desempenhadas na feira livre, e, em caso de reincidência, aplicação de multa.

 

III - Deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes.

Penalidade: Advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias das atividades desempenhadas na feira livre, e, em caso de reincidência, aplicação de multa.

 

IV - Desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício de sua função:

Penalidade: Multa e registro de boletim de ocorrência para possível instauração de Ação Criminal.

 

V - Ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem:

Penalidade: Advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.

 

VI - Não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes:

Penalidade: Advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias das atividades desempenhadas na feira livre, e, em caso de reincidência, aplicação de multa.

 

VII - Utilizar equipamentos fora da padronização exigida:

Penalidade: Suspensão temporária de 30 (trinta) dias das atividades desempenhadas na feira livre, e, em caso de reincidência, aplicação de multa.

 

VIII - Comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado:

Penalidade: Apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassaco definitiva da autorização.

 

IX - Não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura para funcionamento da feira:

Penalidade: Apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias das atividades desempenhadas na feira livre.

 

X - Ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 04 (quatro) feiras consecutivas;

Penalidade: Apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassaco definitiva da autorização.

 

XI - Deixar de informar à Secretaria de Agricultura as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento;

Penalidade: Suspensão temporária da autorização.

 

XII - Utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos desta Lei:

Penalidade: Multa e/ou apreensão de bens e mercadorias.

 

XIII - Fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Penalidade: Suspensão temporária da autorização e multa.

 

XIV - Recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado:

Penalidade: Suspensão temporária

 

§ 1° O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será de 300 UFM (trezentos) e de 500 UFM (quinhentos) no caso de reincidência, considerando, ainda, o INPC (índice Nacional de Prego ao Consumidor), como índice referencial e corretivo de valor monetário.

 

§ 2° Quando prevista a penalidade suspensão temporária da autorização, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassaco da autorização.

 

§ 3° Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando houver reincidência no descumprimento da mesma infração.

 

§ 4° Poderá ser aplicada ainda a cassação da autorização quando houver o descumprimento da mesma infração por três vezes seguidas.

 

Art. 31 Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de até 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 32 As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos.

 

Art. 33 O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil do infrator;

 

II – Identificação do local da infração;

 

III - Descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;

 

IV - Penalidade a que este sujeito o infrator;

 

V - Ciência pelo autuado de que respondera pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, bem como do autuante;

 

VII - Prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 34 No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto de infração devera contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficara depositado e o seu fiel depositário.

 

Art. 35 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente em se verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.

 

Art. 36 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio;

 

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificações previstas neste artigo.

 

Art. 37 O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

 

Art. 38 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos que serão enviados ao fiscal autuação, ou seu substituto, para instrução.

 

Art. 39 A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pela Secretaria da Agricultura Municipal.

 

Art. 40 Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo Chefe do Setor de Fiscalização, dando ciência da decisão ao infrator.

 

Art. 41 No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator caberá recurso a Secretaria da Agricultura Municipal, que devera decidir no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 42 O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo, por via postal ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 43 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.

 

Art. 44 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1° O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

 

§ 2° A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

Art. 45 O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicara na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46 Após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá conceder aos feirantes que atenderam aos requisitos previamente estabelecidos, autorização provisória pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual poderá ser expedida a respectiva autorização, nos termos previstos nesta norma.

 

§ 1° A fiscalização exercida pelo Poder Público devera ter, prioritariamente, caráter educativo.

 

§ 2° No prazo previsto no caput deste artigo, o feirante devera se adequar às exigências impostas por esta Lei relativas aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a autorização.

 

§ 3° O prazo consignado no caput deste artigo poderá ser dilatado, a critério da Administração.

 

§ 4° A Administração Municipal poderá cobrar ou ressarcir-se dos autorizados pelos custos relativos ao fornecimento de bens e serviços necessários à realização das atividades dos licenciados.

 

Art. 47 A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos seguintes fatores:

 

I - Consulta à população do local;

 

II - Interesse da Administração Municipal;

 

III – Realização do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e Relatório de Impacto sobre o Trafego Urbano (RITUR) pelo Poder Público.

 

Art. 48 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Governo, sendo o caso, regulamentado por portaria, conforme a hipótese.

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

BRUNO TEÓFILO ARÁUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canario.