LEI MUNICIPAL Nº 1.388, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

 

“Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Pedro Canário - ES com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Pedro Canário - IPASPEC.”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário – ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Pedro Canário - ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Pedro Canário - IPASPEC, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos à competência até março de 2017, observadas o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de no máximo de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de no máximo de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de no máximo de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove.

 

BRUNO TEÓFILO ARÁUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.