LEI MUNICIPAL Nº 1.387, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

“Dispõe sobre obrigação de pronto atendimento, hospitais públicos e privados a comunicaram às delegacias de polícia, quando do atendimento e suas unidades de pronto atendimento, os casos de mulheres vítimas de agressões físicas no âmbito do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário – ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados e pronto atendimentos de Pedro Canário ficam obrigados a comunicar, formalmente as autoridades competentes, quando no atendimento aos casos de mulheres vítimas de agressões físicas e psicológicas.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

 

§ 2º Entende-se que a violência contra a mulher inclui violência física, sexual ou psicológica e que:

 

I – Tenha ocorrido dentro da família oi unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus tratos e abuso sexual;

 

II – Tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende entres outros, violação, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.

 

Art. 2º Os dados que constarão n o relatório de preenchimentos na comunicação formal descrita no art. 1º deverão observar o Código de Ética Médica ou normativa que a substituir.

 

Art. 3º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

 

Parágrafo único. A identificação da vítima de violência doméstica referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do responsável.

 

Art. 4º As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 6º Aplica-se, no que couber à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

 

Art. 7º Ficam as unidades mencionadas nesta Lei obrigadas a afixar avisos e cartazes com números de contatos com as autoridades policiais e de órgãos ligados ao atendimento à mulher.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.

 

BRUNO TEÓFILO ARÁUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.