LEI MUNICIPAL Nº 1.374, DE 05 DE JULHO DE 2019

 

“Institui o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário – ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Pedro Canário o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;

 

II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);

 

III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);

 

IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

 

V – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido.

 

Art. 4º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Pedro Canário que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

 

Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.

 

§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente.

 

§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 7º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.

 

Art. 8º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:

 

I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;

 

II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;

 

III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;

 

IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;

 

V – Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;

 

VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

 

Art. 11 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

 

Art. 12 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

 

I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;

 

II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;

 

IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;

 

 

 V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;

 

CAPÍTULO V

DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 13 O Serviço de Acolhimento Familiar de Pedro Canário terá um Coordenador, função sem remuneração, com formação de nível superior, indicado pelo órgão gestor da política de Assistência Social.

 

Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Pedro Canário será formada por servidores do Município, os quais atuarão no serviço, e contará com no mínimo:

 

I – um assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais;

 

II - um psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais;

 

Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço.

 

Art. 15 São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:

 

I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;

 

II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.

 

III – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;

 

IV - prestar informações sobre as crianças ou adolescentes acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;

 

V – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);

 

VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.

 

Art. 16 São atribuições da Equipe Técnica:

 

I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

 

II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - acompanhar as crianças, adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;

 

IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento;

 

Art. 17 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.

 

§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:

 

I - visitas domiciliares;

 

II - atendimento psicológico;

 

III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;

 

IV – encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.

 

§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

§ 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.

 

§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.

 

§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

 

§ 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança ou do adolescente acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

 

CAPÍTULO VI

DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

 

Art. 18 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

 

Art. 19 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.

 

Art. 20 São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:

 

I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;

 

II – ser residente no Município há um ano;

 

III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;

 

IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

 

V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

 

VI – apresentar boas condições de saúde física e mental;

 

VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;

 

VIII – comprovar a estabilidade financeira da família;

 

IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;

 

X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;

 

XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;

 

Art. 21 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

 

Art. 22 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

 

II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

 

IV - comprovante de residência;

 

V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

 

VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

 

VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

 

VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.

 

Art. 23 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes.

 

Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:

 

I – participação em cursos e eventos de formação.

 

II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

 

III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

 

Art. 24 São obrigações da família acolhedora:

 

I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;

 

II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

 

III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;

 

IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;

 

V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

 

Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.

 

Parágrafo Único. A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.

 

Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

 

I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;

 

II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;

 

III – por determinação judicial.

 

CAPÍTULO VII

DA BOLSA-AUXÍLIO

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

 

§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.

 

§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.

 

§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.

 

§ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.

 

§ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigado a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.

 

§ 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.

 

§ 8º O ato do Chefe do Poder Executivo, a regulamentar esta Lei, estabelecerá os critérios específicos acerca da bolsa-auxílio, não podendo, independentemente do número de acolhidos e do disposto no § 4º, ultrapassar o limite de até 03 (três) salários mínimos mensais.

 

Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:

 

I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;

 

II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;

 

III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

 

IV – quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.

 

Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação– SEMASH, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

 

Art. 30 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao quinto dia do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no mural da Prefeitura de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.