LEI MUNICIPAL Nº 1.373, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

“Autoriza ao Presidente da Câmara Municipal a efetuar adiantamento aos subsídios dos Vereadores e vencimentos dos servidores”.                   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário – ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica autorizado ao Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário a antecipar parcialmente o valor referente ao subsídio dos vereadores e o vencimento dos servidores, mediante requerimento do interessado, de forma proporcional aos dias trabalhados nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A antecipação instituída no artigo anterior se refere ao pagamento antes da data do pagamento de pessoal desta Casa e recai proporcionalmente sobre os dias trabalhados do mês de competência.

 

§ 1º O vereador ou servidor que desejar receber a antecipação de que trata esta Lei deverá fazê-lo, por escrito e deverá ser processado em até 02 (dois) dias úteis e será abatido quando do pagamento de pessoal no mesmo mês de pagamento.

 

§ 2º Não será efetuada antecipação de que trata esta Lei se não houver saldo de dias trabalhados a receber.

 

Art. 3º As despesas correrão por conta do orçamento vigente, nas dotações específicas de pagamento de subsídios de vereadores.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretario Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.