LEI MUNICIPAL Nº 1.371, DE 07 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação do comitê de investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 88, incisos III, IX e XIII, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

 

Art. 1º Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – ES - IPASPEC, órgão autônomo de caráter consultivo/deliberativo, cuja finalidade é assessorar nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do IPASPEC, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar de caráter consultivo, participativo e de assessoramento no processo de execução da política de investimentos, sendo instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos do RPPS, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos.

 

Art. 2º O Comitê será composto por 03 (três) membros, necessariamente segurado do RPPS por mais de 05 (cinco) anos, em conformidade com a Portaria MPS Nº 440, de 09 de outubro de 2013, e os critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º Os servidores nomeados para a composição do comitê deverão ter formação escolar em nível médio completo, bem como a maioria dos membros do Comitê de Investimentos obrigatoriamente devem possuir certificação profissional - ANBIMA – Série10.

 

§ 2º Os Integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e terão mandato de 03 (três) anos, admitida a reconduções, indicando na portaria o Presidente do Comitê, o gestor de Investimentos do RPPS.

 

§ 3º Inexistindo no quadro funcional do Município de Pedro Canário - ES servidores que possua certificação profissional (ANBIMA – Série10) em número insuficiente para a composição do comitê, ou, se existindo, estejam impedidos de exercer a função, poderá ser nomeado servidor com formação em nível superior, tendo este servidor à obrigatoriedade de se submeter à capacitação mínima, no prazo de 03 (três) meses, podendo ser exonerado do comitê, contados da data de sua nomeação;

 

§ 4º Existindo despesas com taxa de inscrição, transporte, estadia e alimentação para que os servidores nomeados realizem sua capacitação e exame de certificação profissional (ANBIMA – Série10), estas serão integralmente suportadas pelo RPPS, desde que não ultrapasse duas tentativas;

 

§ 5º As despesas para formação e qualificação dos membros do Comitê de Investimento, necessárias ao desempenho de suas atividades, serão realizadas com os recursos do RPPS.

 

Art. 3º O Comitê terá obrigatoriamente 01 (uma) reunião ordinária semanal e até 03 (três) reuniões extraordinárias mensais, por convocação do Presidente do Comitê ou do Presidente do RPPS, sempre que necessário.

 

Parágrafo único. A convocação que trata no caput deste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 01 (um) dia e pauta previamente definida.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO COMITE DE INVESTIMENTO

 

Art. 4º São integrantes do Comitê de Investimentos:

 

I - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Legislativo.

 

II - 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal.

 

III - 01 (um) membro indicado pela Diretoria do RPPS.

 

§ 1º Os Diretores do RPPS, dentre os membros do comitê, escolherá o Presidente, que por sua vez terá responsabilidade para convocação das reuniões, abertura, encerramento e coordenação das mesmas, bem como a nomeação de um secretário entre os membros, para o respectivo registro das atas em livro próprio.

 

§ 2º Os Membros do Comitê de Investimentos farão jus ao recebimento de gratificação mensal, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para o Presidente do Comitê e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais membros, sendo os valores reajustados nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos do RPPS.

 

§ 3º Quando houver a necessidade de convocação de reuniões extraordinárias em caráter excepcional, os membros do Comitê de Investimentos não farão jus nenhum valor adicional.

 

§ 4º Os membros do comitê poderão ser exonerados a qualquer momento, sem justificativa, devendo o substituto ser nomeado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, seguindo as regras do artigo 4º.

 

Art. 5º Não poderá participar do comitê de investimentos:

 

I – Os servidores que exercem cargo político eletivo no Município;

 

II – Servidor que tenha sido julgado culpado pela comissão de sindicância ou comissão de tomada de contas por ato contra a administração pública;

 

III – Membros do conselho de previdência;

 

IV – Membros da diretoria do SINDIPEC.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

 

Art. 6º Compete ao Comitê de Investimentos:

 

I - Apoiar a Diretoria Executiva na elaboração da Política Anual de Investimentos (PAI) avaliando cenários econômicos;

 

II - Definir e rever, periodicamente, dentro da Política Anual de Investimentos (PAI) aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do IPASPEC;

 

III - acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPASPEC, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos (PAI);

 

IV - Avaliar selecionar e alterar a seleção de gestores, administradores e custodiantes de investimentos e determinar os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;

 

V - Solicitar das instituições financeiras, sempre que necessário, relatórios detalhados dos riscos e retornos das aplicações financeiras;

 

VI - Garantir a gestão ética e transparente do Comitê;

 

VII - Conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPASPEC.

 

VII - Garantir a elaboração e o cumprimento da Política Anual de Investimento;

 

VIII - debater semanalmente, o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade;

 

IX - solicitar à Contabilidade e à ao Gestor de Investimentos relatório detalhado dos investimentos;

 

X - receber e assistir apresentação de produtos financeiros;

 

XI - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do RPPS;

 

XII - Avaliar propostas de investimentos, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;

 

XIII - Sugerir sobre as realocações de investimentos;

 

XIV - Propor estratégias de investimentos para um determinado período;

 

Art. 7º Ao Presidente do Comitê compete:

 

I - Convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

 

II - Conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;

 

III - Elaborar e manter arquivos atualizados das atas das reuniões do Comitê;

 

IV - Prestar atendimento e informações aos contribuintes;

 

V - Elaboração de demonstrativos diversos, se necessário.

 

Art. 8º Aos demais membros do Comitê competem:

 

I - Comparecer às reuniões habitualmente;

 

II - Votar sobre assuntos submetidos ao Comitê;

 

III - Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões;

 

IV – Registro de Ata em todas as reuniões.

 

Art. 9º A destituição dos membros do Comitê de investimentos ocorrerá por:

 

I - Renúncia;

 

II - 03 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas;

 

III - Conduta inadequada, incompatível com os requisitos da ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;

 

IV - Denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses do Regime Próprio de Previdência do Município.

 

V - Em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com suspensão ou demissão, apurada através de processo administrativo.

 

VI – Exoneração.

 

TÍTULO IV

DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da seguinte forma:

 

I - Reunião ordinária semanal e reuniões extraordinárias sempre que necessário;

 

II - As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 02 (dois) membros;

 

III - As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, de instituições públicas ou privadas de reconhecida capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política de Investimentos do IPASPEC;

 

IV - As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Comitê presentes, devendo estas ser arquivadas no IPASPEC;

 

V - Poderão participar do Comitê de Investimentos como convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS, sem direito a voto.

 

Art. 11 Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê, se a urgência do assunto assim o exigir.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei decorrerão da dotação orçamentária do RPPS.

 

Art. 13 Os membros do Comitê de Investimento serão responsáveis, judicial ou administrativamente por prejuízos causados ao IPASPEC em decorrência de atos dolosos ou culposos de seus membros.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 15 Fica revoga a Lei Municipal sob o nº 1.132/2014 e disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao sétimo dia do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretario Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.