O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara
Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido, a título de revisão geral nos termos do art. 37, X da
CF, para recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores do quadro
permanente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o percentual de 3,75%
(Três inteiros, e setenta e cinco décimos percentuais), incidentes sobre a
remuneração percebida para os servidores do quadro efetivo (celetistas e
estatutários), conforme tabelas constantes do Anexo I que altera as tabelas da Lei
Complementar Municipal 09/2008, e Anexo II que altera as tabelas da
Resolução 015/2008.
§ 1º A recomposição da
perda salarial será realizada em parcela única.
§ 2º A revisão constante do caput refere-se às
perdas acumuladas no ano de 2018/2019.
Art. 2° Aplica-se a disposição do artigo anterior aos agentes políticos.
Art. 3º Fica acrescido o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao tíquete alimentação ressarcido aos servidores do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois
mil e dezenove.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.