O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza a conceder adiantamento, na forma do Art. 68 da Lei 4320/64, na realização de despesas de consumo, despesas miúdas de pronto pagamento e despesas de características peculiares e próprias realizadas fora da Sede do Município.
Art. 2º Fica autorizado a receber adiantamento todo Chefe de Departamento, e o ordenador de despesas, em dia com as prestações do adiantamento recebido.
Art. 3º O valor máximo de adiantamento é de 60% (sessenta por cento) do limite fixado para carta convite, na modalidade de Compras ou Serviços.
Art. 4º O prazo máximo da prestação de contas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do adiantamento.
Parágrafo Único. Os adiantamentos concedidos no mês de dezembro, deverão ter a prestação de contas efetuadas dentro do próprio mês, não podendo ultrapassar aquele exercício.
Art. 5º O recurso procedente do adiantamento deverá ser aplicado dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, caso contrário deverá ser devolvido.
Art. 6º Não se fará mais de 02 (dois) adiantamento ao mesmo servidor, sem que tenha prestado contas de 01 (um).
Art. 7º A prestação de contas será feita ao órgão de contabilidade para análise de aprovação.
Art. 8º A comprovação indevida de recursos recebidos, será devolvida pelo servidor, sob pena de ter seus vencimentos bloqueados para este fim.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.