LEI N° 1.360, DE 20 DE MARGO DE 2019

 

Institui o Banco de idEias Legislativas no MunicÍpio de Pedro CanÁrio e dÁ outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPMRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica instituído o Banco de ideias Legislativas no Município de Pedro Canário.

 

Art. 2° Dos objetivos do Banco de ideias Legislativas.

 

I - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Pedro Canário;

 

II - Aproximar a Câmara de Vereadores da Comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e

 

III - Integrar as entidades da sociedade civil às sugestões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3° O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Pedro Canário, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.

 

Art. 4° Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

 

§ 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:

 

I - Conter a identificação do(s) autor (es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e

 

II - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no site da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.

 

§ 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões.

 

§ 3° Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do (o) autor (es).

 

Art. 5° As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consultas permanente pelos Vereadores e pela comunidade na Secretaria da Câmara de Vereadores e no site da Câmara de Vereadores.

 

Art. 6° A mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões Catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de Lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

 

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

 

BRUNO TESFILO ARAZJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto nco substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.