O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o ofício nº 0041/2018/IPASPEC com o Parecer Atuarial elaborado em 17 de maio de 2018, faz saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário – ES, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2018, com o aumento da alíquota fixa da contribuição dos órgãos empregadores de 16,00% (dezesseis por cento) para 16,10% (dezesseis vírgula dez por cento) e as seguintes alíquotas suplementares crescentes:
ANO |
Alíquota Sobre a folha de ativos |
ANO |
Alíquota Sobre a folha de ativos |
2018 |
14,27% |
2026 |
16,75% |
2019 |
15,00% |
2027 |
16,75% |
2020 |
16,00% |
2028 |
16,75% |
2021 |
16,75% |
2029 |
16,75% |
2022 |
16,75% |
2030 |
16,75% |
2023 |
16,75% |
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2024 |
16,75% |
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2025 |
16,75% |
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Art. 2º O Plano de Amortização de que trata o caput, será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo que conterá a planilha de amortização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.