O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal De Turismo
De Pedro Canário – COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal
de turismo, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o
Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e de assessoramento
da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem
obedecidas na política municipal de turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo;
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da
Secretaria Municipal de Turismo;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários
e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI– avaliar e opinar sobre pedidos e licenças de instalação e funcionamento
de feiras, exposições e similares, em áreas públicas, orientando a decisão
final do Chefe do Executivo.
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios
de interesse turístico;
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo;
XVI – elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O COMTUR constituir-se-á de 05 (cinco)
membros e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades
públicas e da sociedade civil:
I – Secretaria Municipal de Turismo;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Um representante da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas;
IV – Um representante da rede de Hotelaria;
V – Um representante do Agro Turismo Rural;
§ 1º A cada um dos membros nominados neste
artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade
representado.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de
dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Os integrantes do COMTUR serão nomeados
pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 4º Não há remuneração pelo exercício da função
de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 5º As entidades de direito público indicarão
de ofício seus representantes.
§ 6º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizado o Executivo, quanto ao
resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente será o Secretário Municipal de
Turismo.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão
eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada
exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo
ser reconduzidos.
§ 4º O detalhamento da organização do COMTUR
será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros
e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º As sessões do COMTUR serão abertas ao
público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Pedro Canário
cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do
COMTUR.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada
através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.