LEI MUNICIPAL Nº 1.358, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.

              

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal De Turismo De Pedro Canário – COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I – contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo;

 

V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

 

XI– avaliar e opinar sobre pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas, orientando a decisão final do Chefe do Executivo.

 

XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

 

XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo;

 

XVI – elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O COMTUR constituir-se-á de 05 (cinco) membros e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

 

I – Secretaria Municipal de Turismo;

 

II – Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Um representante da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas;

 

IV – Um representante da rede de Hotelaria;

 

V – Um representante do Agro Turismo Rural;

 

§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

 

§ 4º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

 

§ 5º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.

 

§ 6º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizado o Executivo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II – Diretoria;

 

III – Comissões;

 

IV – Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 2º O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo.

 

§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 4º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º As sessões do COMTUR serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Pedro Canário cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

MERVALDO DE OLIVEIRA FARIA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.