lei nº 1.351, de 10 de dezembro de 2018

 

estima a receita e fixa a despesa do município de pedro canário para o exercício financeiro de 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Pedro Canário – ES, para o Exercício de 2019, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 62.391.059, 73 (sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e fica a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma de Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS

R$

RECEITA CORRENTE (A)

62.182.256,90

RECEITA TRIBUTÁRIA

4.573.783,71

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

1.866,682,52

RECEITA PATRIMONIAL

2.750.706,67

RECEITA DE SERVIÇOS

1.074,57

TRANSFERENCIAS CORRENTES

55.782.514,97

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

207.491,46

RECEITA DE CAPITAL (B)

489.692,75

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.000,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

488.692,75

RECEITAS CORRENTES – INTRAORÇAMENTÁRIAS (C)

2.899.201,55

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.899.201,55

DEDUÇÃO RECEITA FORMAÇÃO FUNDEB (D)

(6.180.091,47)

RECEITA TOTAL (E) = (A+B+C-D)

62.391.059,73

RECEIRA ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA (E-C)

59.491.858,18

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES

R$

PODER LEGISLATIVO (A)

2.310.832,53

CÂMARA MUNICIPAL

2.310.832,53

PODER EXECUTIVO (B)

60.080.227,20

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

875.912,44

PROCURADORIA MUNIICPAL

976.705,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.515.436,71

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

4.006.314,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

453.603,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

16.767.272,26

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

8.240.490,30

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

12.655.139,52

SECRETARIA MUNICIAPL DE ASISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

3.297.792,61

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.424.418,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

2.493.008,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

836.005,00

CONTROLADORIA MUNICIPAL

139.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

216.085,37

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

70.845,73

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST. DE PEDRO CANÁRIO

6.111.699,26

TOTAL

62.391.059,73

DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA (C)

2.899.201,55

TOTAL DA DESPESA LIQUIDA (A+B+C)

59.491.858,18

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capítulo I da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição Federal e Resolução nº 069/95 do Senado Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo autorizados a abrir crédito suplementares:

 

I – Até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação de dotação orçamentárias, conforme o artigo 43, parágrafo único, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964,

 

II – Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

 

III – Até o limite total do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, parágrafo primeiro, inciso I e parágrafo 2º da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes definidas em lei, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17/03/64.

 

Art. 7º Fica autorizada a movimentação de dotações dentro da mesma unidade orçamentária até o limite de 1/3 da despesa prevista com o objetivo de atender ao pagamento com:

 

a)    Amortização e encargos da dívida;

b)    Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos, no Âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, no mesmo percentual do limite estabelecido no art. 5º desta Lei, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

 

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 5º, inciso I desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:

 

a)    De dotações referentes às sentenças judiciais;

b)    De dotações referentes ao serviço da dívida pública;

c)    De despesas financeiras com recursos vinculados às operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos congêneres;

d)    Entre dotações referentes às transposições de recursos das funções Educação, Assistência Social, Saúde;

e)    Das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas vinculadas.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares descritos no caput deste artigo utilizarão como limite o disposto no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 10 A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações no Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

bruno teófilo araújo

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

Clique aqui para visualizar anexo 1.

 

Clique aqui para visualizar anexo 2.