LEI MUNICIPAL Nº 1.341, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

 

“Alteram e inserem dispositivos da Lei nº 1.299/2017 que instituiu o código de proteção ao meio ambiente, cria o fundo municipal de conservação do meio ambiente, cria conselho municipal de meio ambiente e dispõe sobre a política de meio ambiente e sobre o sistema municipal de meio ambiente para o Município de Pedro Canário (ES)”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 74 e 75 e seus §§ 1º e da Lei nº 1.299/2017 que “instituiu o código de proteção ao meio ambiente, cria o fundo municipal de conservação do meio ambiente, cria conselho municipal de meio ambiente e dispõe sobre a política de meio ambiente e sobre o sistema municipal de meio ambiente para o Município de Pedro Canário (ES)”, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 74 Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

 

Art. 75 O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do meio ambiente no Município, conjuntamente com o Prefeito Municipal, e movimentado pela Secretaria de Finanças, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente; e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º As receitas do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Art. 2º Ficam inseridos na Lei nº 1.299/2017 que “instituiu o código de proteção ao meio ambiente” os artigos 75-A, 75-B e 75-C, que dispõem sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente:

 

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 75-A Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

 

III - a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

 

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) custear despesas com coleta, transportes e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

g) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 75-B O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Art. 75-C Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual visando contemplar a presente Lei e a Lei nº 1.299/2017.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

MERVALDO DE OLIVEIRA FARIA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.