LEI Nº 1.340, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

ASSEGURA MATRÍCULA PARA ALUNO 'PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE' NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

IDELBRANDO SILVA DE FREITAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o dispositivo no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 053/2017 de autoria do vereador Messias Alves Coelho, e encaminhou o respectivo autógrafo (250/2017) para sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a matrícula do aluno "portador de deficiência locomotora permanente" na Escola Municipal mais próxima de sua residência.

 

Art. 2º Os pais ou responsáveis por alunos portadores de deficiência locomotora permanente, por ocasião da matrícula deverão apresentar documento comprobatório de residência e declaração médica emitida por médico atestando a deficiência locomotora existente, bem como identificando o CID correspondente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

IDELBRANDO SILVA DE FREITAS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.