IDELBRANDO SILVA DE FREITAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o dispositivo no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 031/2017 de autoria do vereador Messias Alves Coelho, e encaminhou o respectivo autógrafo (236/2017) para sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias, no município de Pedro Canário - ES, providas de portas giratórias, com sistema de bloqueio de passagem através detectores de metais, ficam obrigadas a instalar armários guarda-volumes em suas dependências.
Parágrafo Único. O equipamento de que trata a presente Lei deverá ter dimensões suficientes para portar bolsa feminina ou pasta tipo 007, ser munido de tranca com chave individual, e ser instalado em local anterior à entrada principal.
Art. 2º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta exclusivas das instituições bancárias.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ás sanções administrativas previstas do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 4º As instituições bancárias terão cento e vinte dias a contar da regulamentação para instalar os equipamentos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, regulamentar e fiscalizar o cumprimento das disposições estabelecidas na presente Lei, respeitando a reserva possível.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.