LEI MUNICIPAL Nº 1.321, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.271, de 25 de maio de 2017 que dispõe sobre a organização do sistema municipal de defesa do consumidor e cria função gratificada para o cargo de Secretário Executivo do Procon, E cria o fundo municipal de proteção e defesa do consumidor.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integrará a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Pedro Canário/ES, da Secretaria Municipal de Administração, vinculado à Unidade de Despesa.

 

Art. 2º As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política municipal das relações de consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa da Gerência de Proteção Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Pedro Canário/ES.

 

Art. 3º A classificação das infrações para base da pena de multa está estabelecida no anexo VI, será apurada a dosimetria de acordo com a gravidade da infração, as relações de consumo, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do fornecedor.

 

Art. 4º Ficam estabelecidos os critérios de fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e o procedimento administrativo de acordo com a gravidade da infração.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 5º As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo que terá início mediante:

 

I – ato, por escrito, da autoridade competente;

 

II – lavratura de auto de infração;

 

III – reclamação do consumidor ou do seu representante legal.

 

§ 1º O processo administrativo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo todas as suas folhas serem numeradas e rubricadas.

 

§ 2º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir a investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas resguardado o segredo industrial, na forma do disposto do § 4º do Art. 55 da Lei 8.078/90.

 

Art. 6º O consumidor poderá apresentar sua reclamação na sede do PROCON Municipal de Pedro Canário, pessoalmente, ou através de seu representante legal munido de procuração para representá-lo.

 

Parágrafo Único. A correspondência eletrônica poderá ser utilizada pelo consumidor para obtenção de informações e orientações.

 

Art. 7º Recebida a reclamação, o Secretário Executivo do PROCON “Coordenador do Procon Municipal” designará a data e hora para audiência de conciliação, notificando as partes para comparecimento.

 

I - a notificação far-se-á:

 

a) pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;

b) por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).

 

II - quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será a intimação feita por edital a ser afixado nas dependências da sede do PROCON Municipal de Vitória, pelo prazo de 10 (dez) dias e publicado pelo menos uma vez na imprensa oficial do Município.

 

Art. 8º O processo administrativo, na forma deste decreto, deverá obrigatoriamente conter:

 

I – a identificação do infrator;

 

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

 

III – os dispositivos Legais infringidos;

 

IV – a assinatura da autoridade competente.

 

Art. 9º Para a audiência de conciliação as partes serão convocadas na forma desta lei municipal, devendo o mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente.

 

Art. 10 Aberta a audiência, o agente competente do Procon Municipal esclarecerá às partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.

 

Art. 11 Obtida a conciliação, será emitida a ata da audiência em três vias assinadas pelas partes, sendo uma via entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos autos, que serão arquivados.

 

Parágrafo único. Os acordos obtidos nas audiências de conciliação realizadas no Procon Municipal terão eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Art. 585, inciso II do Código de Processo Civil.

 

Art. 12 Os Autos de Reclamação serão arquivados, caso o reclamante não compareça à audiência de conciliação.

 

Art. 13 Não Havendo conciliação, ou na hipótese de não comparecimento do fornecedor, os autos serão conclusos para Decisão Administrativa da autoridade competente, na forma deste desta lei.

 

Art. 14 O processo administrativo decorrente de auto de infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação, será instruído e julgado por agente competente na forma deste decreto.

 

Art. 15 O infrator poderá impugnar o processo administrativo até a data da audiência, quando for o caso, ou no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, quando se tratar de processo decorrente de auto de infração ou de ato de ofício de autoridade competente, indicando em sua defesa:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

 

IV – as provas que lhe dão suporte;

 

V – o pedido de improcedência.

 

Art. 16 Não impugnado o processo administrativo, os fatos repurtar-se-ão verdadeiros.

 

Art. 17 Decorrido o prazo de impugnação, o Secretário Executivo “Coordenador do Procon Municipal”, determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do reclamado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 18 Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicações técnico-publicitárias, elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o reclamado, obedecidas na execução da respectiva decisão, as condições constantes no § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.078/90.

 

Art. 19 A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena, em conformidade com o anexo I, II, III, IV, V, VI e VIII desta Lei.

 

I – antes de julgar o feito, o Secretário Executivo do PROCON, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes.

 

II - julgado o processo e fixada a multa será o infrator notificado para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso.

 

III – nos processos administrativos que houver impedimento de autoridade competente, a decisão será proferida pela autoridade imediatamente superior.

 

IV – As decisões proferidas pelo Secretário Executivo do Procon “Coordenador do Procon Municipal”, antes da manifestação do jurídico do Procon Municipal, poderão ser anuladas ou revogadas por esta autoridade mediante nova decisão motivada e fundamentada.

 

Art. 20 Das decisões proferidas pelo Secretário Executivo do Procon “Coordenador do Procon Municipal”, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias que será encaminhada ao Procurador Municipal nomeado para representar o Jurídico do Procon Municipal de Pedro Canário.

 

Parágrafo único. O Jurídico do Procon Municipal de Pedro Canário será um dos Procuradores de carreiras designado pelo Chefe do Poder Executivo em ato formal.

 

Art. 21 A decisão do recurso será comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento (AR), além de publicada na imprensa oficial, valendo para contagem de prazo, a que ocorrer por último.

 

Art. 22 Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo.

 

Art. 23 Sendo julgada insubsistente a infração, o Secretário Executivo do Procon “Coordenador do Procon Municipal”, determinará o arquivamento do referido processo administrativo.

 

Art. 24 A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

 

Art. 25 Todos os prazos referidos nesta lei são preclusivos.

 

Art. 26 Após 10 (dez) dias da ciência da decisão pelo infrator, o Secretário Executivo do Procon “Coordenador do Procon Municipal”, ou por quem designar, intimará o infrator condenado a recolher a importância da multa.

 

Art. 27 As multas aplicadas poderão ser reduzidas e restituídas em beneficio do infrator, observadas as seguintes disposições:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de primeira instância;

 

II - 30% (trinta por cento) do valor para pagamento até 10 (dez) dias do conhecimento da decisão de 2ª Instância;

 

§ 1º Os benefícios de redução serão concedidos pelo Secretário Executivo do Procon “Coordenador do Procon Municipal”, quando requeridos, após análise econômica financeira da empresa e do lucro obtido com a infração.

 

§ 2º Em todas as hipóteses deste artigo o deferimento do pedido só ocorrerá após o recolhimento da multa, no prazo de 10 (dez) dias após o ato concedendo a redução da mesma.

 

Art. 28 Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Município de Pedro Canário, para a subseqüente cobrança executiva.

 

Art. 29 Aos procedimentos administrativos disciplinados por esta lei, aplica-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil e Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1.997.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 30 A fiscalização junto ao Procon Municipal de que trata esta lei será efetuada por agentes fiscais de carreira do Município, oficialmente designados, devidamente credenciados, mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

 

Art. 31 Sem exclusão da responsabilidade do Procon Municipal de Pedro Canário, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

 

Art. 32 Os autos de constatação, de apreensão e o termo de depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local, onde foi comprovada a irregularidade.

 

Art. 33 Os autos de infração, de constatação, de apreensão e do termo de depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

 

I – O Auto de Infração:

 

a) O local, a data e a hora da lavratura;

b) O nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração:

d) O dispositivo legal infringido;

e) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias:

g) A identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) A assinatura do depositário.

 

§ 1º Os autos de que trata esse artigo serão lavrados em três vias em impresso próprio, numeradas tipograficamente.

 

§ 2º Quando necessário, para comprovação de infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.

 

§ 3º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto.

 

Art. 34 A assinatura nos autos de infração, de apreensão e no termo de depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar na confissão. Em caso de recusa do autuado em assinar os autos; de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará os fatos nos autos e no termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

 

Art. 35 A inobservância de forma não acarretará nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

 

Parágrafo Único. A nulidade somente prejudica atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.

 

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS

 

Art. 36 A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais (art. 57 parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11.09.90), será feito de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma prevista pelo presente ato normativo e será calculada com base na Unidade Fiscal do município de Pedro Canário/ES.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, usar-se-a a base de calculo da Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário UFMPC.

 

Art. 37 Para efeito da gravidade da infração, as infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em três grupos (I, II, III).

 

Art. 38 Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações, anexo V:

 

a) vantagem de caráter individual;

b) vantagem de caráter coletivo;

c) vantagem de caráter difuso.

 

Art. 39 A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.

 

Parágrafo Único. A receita média será calculada considerando-se o faturamento bruto constante da “Demonstração do Resultado do Exercício” relativo ao período imediatamente anterior à infração, podendo ser a mesma estimada ou arbitrada na falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator.

 

Art. 40 A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: primeiramente proceder-se-á a fixação da pena-base correspondente à média aritmética entre os limites mínimo e máximo previstos para a situação em concreto pela Unidade Fiscal Municipal, levando-se em conta, dentre outros, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as conseqüências e a extensão da infração; em seguida, efetuar-se-á a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

§ 1º A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previsto para cada situação.

 

§ 2º A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.

 

§ 3º Em função da natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, determinarse-ão a pena base e os limites mínimo e máximo para a pena a ser cominada, que serão calculados em reais, para cada situação, por meio da Unidade Fiscal do Município (UFMPC).,

 

§ 4º O valor do fator de natureza da infração será em função do grupo em que estiver classificada a infração, anexo VI:

 

Art. 41 Na dosimetria da pena de multa, para cada infração, será considerada a base de cálculo para a categoria de faturamento do infrator e a esta acrescidos os percentuais de aumento da pena para a gravidade da infração. Computada a multa, sobre ela serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

§ 1º As categorias de faturamento e as respectivas bases de cálculo da multa são as estabelecidas no anexo “I” desta lei.

 

§ 2º O valor do fator de gravidade da infração será em função do grupo em que estiver classificada a infração com o acréscimo dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo da multa base no caso de reincidência ou da gravidade da infração que será aplicada pelo Secretário Executivo do Procon Municipal:

 

I - infrações enquadradas no grupo I, acréscimo de 10% (dez por cento);

 

II - infrações enquadradas no grupo II, acréscimo de 20% (vinte por cento);

 

III - infrações enquadradas no grupo III, acréscimo de 30% (trinta por cento);

 

§ 4º Os valores fixados nesta tabela terão sua correção regulamentada por Decreto Municipal sempre que houver alteração da Unidade Fiscal municipal UFMPC.

 

Art. 43 No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de um terço.

 

Art. 44 Os cálculos serão feitos com base na gravidade da infração e calculadas com base na Unidade Fiscal Municipal na forma desta Lei.

 

Art. 45 Será considerada reincidência, para efeito de agravamento da pena de multa, a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas do Código de Defesa do Consumidor, punida com decisão administrativa irrecorrível, desde que entre a data desta e a prática da nova conduta não tenha decorrido tempo superior a cinco anos, e será aplicada as penalidade de acordo com o grupo de infração e os percentuais estabelecidos nesta lei.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 46 A inobservância das normas contidas na Lei Federal Nº 8.078/90, e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeitará o infrator às penalidades que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - multa;

 

II - apreensão do produto;

 

III - inutilização do produto;

 

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

 

V - proibição de fabricação do produto;

 

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

 

VII - suspensão temporária de atividade;

 

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

 

IX - cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;

 

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade;

 

XI - interdição administrativa;

 

XII - imposição de contrapropaganda.

 

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 42 A aplicação da sanção de apreensão terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei Federal Nº 8.078/90, e no Decreto Federal Nº 2.181/97.

 

§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

 

§ 2º A retirada do produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

 

CAPÍTULO VI

DIPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47 Fica a Secretaria Municipal da Fazenda encarregada em abrir a conta de que trata o Art. 4º. Desta lei, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei Municipal, que será administrada pelo Secretário Executivo do Procon Municipal sob supervisão do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 48 Cria na estrutura da Lei Municipal nº 1.271, de 25 de maio de dois mil e dezessete, 01 (uma) função gratificada para o cargo de Secretário Executivo do PROCON no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta) reais, reajustando anualmente na mesma proporção do reajuste anual dos servidores públicos municipais de Pedro Canário/ES.

 

Art. 49 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil de dezoito.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.

 

GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

FÓRMULA DE CÁLCULO

 

PRIMEIRO PASSO = PENA BASE

 

PB = (MM X IG X ED X SE X VA)

 

Onde:

PB= PENA BASE

MM= Valor mínimo da multa = ANEXO VII

IG= Índice de Gravidade – TABELA DO ANEXO II

ED = Índice de Extensão do Dano – TABELA DO ANEXO III

SE = Situação Econômica – TABELA DO ANEXO IV

VA = Vantagem auferida – TABELA DO ANEXO V

 

SEGUNDO PASSO

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

 

Atendendo às tipificações contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

MAT = 1 x AT x PB

 

Onde:

MAT = Montante referente às circunstâncias atenuantes calculado:

AT = Quantidade de circunstâncias atenuantes 

PB = Pena base

 

TERCEIRO PASSO

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

 

Atendendo às tipificações contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

MAG = 1 x AG x PB

              

Onde:

MAG: montante referente às circunstâncias agravantes

AG: quantidade de incisos agravantes 

PB: Pena Base

 

ÚLTIMO PASSO

VALOR FINAL DA MULTA

 

VFM = (PB - MAT + MAG)

 

Onde:

VFM = Valor final da MULTA

PB= Pena Base

MAT= Montante referente às circunstâncias Atenuantes

MAG= Montante referente às circunstâncias Agravantes

 

ANEXO II

CALCULO DA TABELA DE ÍNDICE DE GRAVIDADE – IG

 

Conforme coeficientes indicados na TABELA abaixo:

 

GRAVIDADE

MULTIPLICADOR – IG

GRUPO I ACRESCIMO

1%

GRUPO II ACRESCIMO

2%

GRUPO III ACRESCIMO

3%

 

ANEXO III

TABELA DE ÍNDICE DE EXTENSÃO DO DANO – ED

INFRAÇÃO DE CARATER INDIVIDUAL, COLETIVO e DIFUSO

 

Graduada de acordo com a tipificação da empresa conforme quadro abaixo:

 

EXTENSÃO DO DANO

MULTIPLICADOR – ED

INFRAÇÃO INDIVIDUAL

Todas as Empresas = 1%

 

INFRAÇÃO DE CARATER COLETIVO

 

 

 

Microempresa = 2%

Pequena Empresa = 5%

Média Empresa = 8%

Média Grande Empresa = 11%

Grande Empresa = 15%

 

INFRAÇÃO DE CARATER DIFUSO

 

 

 

 

Microempresa = 3%

Pequena Empresa = 6%

Média Empresa = 15%

Média Grande Empresa = 20%

Grande Empresa = 23%

 

ANEXO IV

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS PELA RECEITA OPERACIONAL BRUTA – ÍNDICE - SE (Situação Econômica)

 

GRUPO – I, GRUPO – II e GRUPO – III, coeficientes de acordo com o enquadramento abaixo.

 

TIPO DE

EMPRESA

RECEITA

OPERACIONAL

BRUTA (EM REAIS)

PENA

MÍNIMA

(Em UFMPC)

 

MICRO EMPRESA

ACIMA

 

ATÉ

 

0,00

 

100.000

267

100.001

 

150.000

420

150.001

 

200.000

600

 

PEQUENA EMPRESA

200.001

300,000

850

300.001

400.000

1.200

400.001

500.000

1.600

 

 

MEDIA EMPRESA (Critério do BNDES)

500.001

600.000

2.100

600.001

700.000

2.500

700.001

800.000

3.000

 

MEDIA GRANDE

EMPRESA (Critério do BNDES)

800.001

900.000

3.300

900.001

1.000.000,000

4.500

1.000.000,001

2.000.000.000

6.000

 

GRANDE EMPRESA (Critério do BNDES)

2.000.000.001

3.000.000.000

7.000

3.000.000.001

4.000.000.000

9.000

4.000.000.001

-

10.000

 

 

ANEXO V

TABELA DE ÍNDICE DE VANTAGEM AUFERIDA – VA

 

Os coeficientes além de balizar o cálculo, servem como barramento para que o valor da multa não ultrapasse o limite máximo permitido.

 

CARÁTER DA VANTAGEM

TIPO DE EMPRESA

MULTIPLICADOR VA

VANTAGEM DE CARATER INDIVIDUAL

TODAS

1,3%

VANTAGEM DE CARATER COLETIVO

TODAS

2%

VANTAGEM DE CARATER DIFUSO

TODAS

4%

 

 

ANEXO VI

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI 8.078/1990

 

GRUPO I – INFRAÇÕES CONSIDERADAS GRAVES

 

01 – Todas em acordo com o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/1990.

02 – Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características como: quantidade, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, entre outros dados relevantes (art. 31);

03 – Realizar as práticas abusivas previstas no Art.39, nos incisos:

 

II - (Recusar atendimento às demandas dos consumidores)

 

IX - (Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços)

 

X - (Elevar sem justa causa)

 

XI - (Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso)

 

XII - (Deixar de estipular prazo para o)

 

04 – deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

05 – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33); (rótulo)

06 – promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36);

07 – deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18, 19 e 20); (somente vício);

08 – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);

09 – redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46); (não entrega do comprovante da relação de consumo – contrato, orçamento, nota fiscal, etc).

10 – impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

11 – deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

12 – deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único); Salvo se se tratar de produto potencialmente nocivo (que enquadrar-se-á como grave).

13 – deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

14 – deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

15 – colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20); (vício de inadequação)

16 – deixar de empregar componentes de reposição originais e adequados ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

17 – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

18 – deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

19 – deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

20 – inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

21 – exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

22 – deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);

23 – demais práticas infrativas não enquadrada em outro grupo.

 

GRUPO II – INFRAÇÕES CONSIDERADAS MUITO GRAVES

 

01 – ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características quanto à qualidade; prazo de validade; origem e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);

02 – deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações quando se tratar de produto potencialmente nocivo (art. 50, parágrafo único);

03 – colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

04 – deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

05 – colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

06 – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

07 – deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

08 – deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços de manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

09 – submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

10 – deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55. § 4º).

11 – Realizar as práticas abusivas previstas no Art.39, Incisos:

 

I - (condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço);

 

III - (Enviar ou entregar ao consumidor)

 

V - (Exigir do consumidor)

 

VI - (Executar serviços sem a prévia elaboração de)

 

VII - (Repassar informação depreciativa)

 

VIII - (Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço)

 

12 – inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

 

GRUPO III – INFRAÇÕES CONSIDERADAS GRAVÍSSIMAS

 

01 – ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre a composição, seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);

02 – expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I);

03 – deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco à saúde e segurança do consumidor(art. 10, § 1º); (Artigo 64)

04 - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco à saúde e segurança do consumidor; (art. 10, § 1º e 2º);

05 – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 e 14);

06 – colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (quando se tratar de produtos potencialmente nocivos)(arts. 18, § 6º, III, e 20);

07 – deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22); (quando a inadequação, ineficiência, a insegurança e a descontinuidade envolver risco à saúde e segurança do consumidor);

08 – expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);

09 – colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

10 – deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º); (Artigo 63, Parágrafo 1º)

11 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (art. 37); (Artigo 66 e 67)

12 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança; (Art. 68);

13 – Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor; nos casos em que o produto ou serviço envolver a saúde e segurança do consumidor as peças devem ser novas.(Art 70 das Infrações Penais);

14 – Deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos; (Art 64, parágrafo único das Infrações Penais)

15 – manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

16 – inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43 e ss e 39, caput);

17 – inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

18 – deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficham registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

19 – deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

20 – fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

21 – Realizar a prática abusiva prevista no Art. 39, Inciso IV – (prevalecer-se da fraqueza ou ignorância…)

 

ANEXO VII

METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DE MULTA (FUNDAMENTAÇÃO)

 

REGRAS GERAIS

 

Para a criação da presente metodologia, levou-se em consideração o Artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e os Artigos 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto 2181/97 que estabelece os parâmetros para aplicação da multa administrativa.

 

Para a quantificação da “gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do fornecedor” foram criados índices. Cada índice possui uma tabela de coeficientes correspondente. Esses índices compõem a fórmula de cálculo da multa, graficamente apresentada abaixo:

 

PB = (MM x IG x ED x SE x VA)

 

1 – A MULTA MÍNIMA, é a estabelecida no anexo IV, sobre a qual incidirão os demais coeficientes multiplicadores e agravantes.

2 – A MULTA MÁXIMA, é levado em consideração os coeficientes multiplicadores e agravantes.

3 – O dano causado será considerado no cálculo da multa. Entretanto, o porte da empresa terá peso fundamental. Para isso a Receita Operacional Bruta anual.

4 – CONSIDERA-SE COMO RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL OU ANUALIZADA, conforme critério utilizado pelo BNDES, como a receita auferida no ano com o produto da venda de bens e serviços da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo. Na hipótese de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma individual houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. Nos casos de empresas em implantação, será considerada a projeção anual de vendas utilizada no empreendimento, levando-se em conta a capacidade total instalada. Quando a empresa for controlada por outra empresa ou pertencer a um grupo econômico, poderá o PROCON/Pedro Canário considerar a classificação do porte  da empresa com base na receita operacional bruta consolidada. Neste caso não deverá ser considerado se o causador do dano é uma filial e sim o CNPJ em sua parte principal.