O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido, a título de revisão geral nos termos do art. 37, X da CF, para recomposição da perda dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedro Canário, com incidência a partir de 1º janeiro de 2018, no percentual de 2,07 (dois inteiros, e sete centésimos percentuais), incidentes sobre a remuneração percebida para os servidores do quadro efetivo (celetistas e estatutários), conforme tabelas constantes do Anexo I e II desta Lei, que altera as tabelas da Lei Municipal nº 1.284/2017 e Lei Municipal nº 1.282/2017.
§ 1º A recomposição da perda salarial será realizada em parcela única.
§ 2º A revisão constante do caput refere-se às perdas acumuladas no ano de 2017/2018.
Art. 2° Aplica-se a disposição do artigo anterior aos agentes políticos.
Art. 3º Fica acrescido o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao tíquete alimentação.
Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.