Dispõe sobre
as taxas de licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou
serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do
Meio Ambiente no Município de Pedro Canário, institui seus valores e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituída Taxa de
Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores ou degradadores do meio
ambiente, no âmbito municipal e taxas municipais pela prestação de outros
serviços ambientais através da Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente
– SEMAG.
Art. 2º A taxa de Licenciamento
Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e
geração específica do Fundo Municipal de
Conservação do Meio Ambiente – FUMCOMA, instituído na forma do artigo 72, e para dar cumprimento ao artigo 73, inciso IX, todos
referidos na Lei Municipal 1.299/2017 que institui
o Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de
acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do
Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA.
Art. 3º São consideradas taxas municipais
de serviços ambientais:
I - Emissão de documento de Viabilidade Ambiental para
aquisição de licença ambiental em outros órgãos estaduais ou federais, aterro,
terraplanagem;
II - Emissão de Autorização Ambiental para atividades de caráter eventual e temporária, como: uso de
equipamento sonoro, avaliação para instalação de sistema de tratamento de
efluente individual;
III - Licenciamento ambiental, em suas 03 (três etapas),
quais sejam: LMP – Licença Municipal de Prévia, LMI – Licença Municipal de
Instalação e LMO – Licença Municipal de Operação, sendo que a última deverá ser
renovada a cada dois anos;
IV - Licença Ambiental Simplificada: apenas 01 (uma) etapa,
que deverá ser renovada anualmente;
Art. 4º As cópias dos comprovantes
de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão
apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º As Taxas de Licenciamento
Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal
de Conservação do Meio Ambiente- FUMCOMA.
Art. 6º Os valores recolhidos não
serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMAG,
referente ao licenciamento.
Art. 7º Os valores das taxas
constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder
Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que
melhor convir ao interesse público.
Art. 8º O enquadramento dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor
do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer
as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da
licença requerida à SEMAG.
Parágrafo Único. O enquadramento de que
trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial
poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando
em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Das Definições
Art. 9° Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente autorizar ou licenciar a Localização,
Instalação, Ampliação e Operação de empreendimentos ou atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras
de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
III - Licença Municipal de Localização ou Prévia (LML):
concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade,
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de
controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;
IV - Licença Municipal de Instalação (LMI): autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
V - Licença Municipal de Operação (LMO): autoriza a
operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo
cumprimento do que constadas licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VI - Licença de Operação de Regularização (LOR): autoriza,
no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias,
a operação de atividades comprovadamente, instaladas e em funcionamento, com
data de inicio das atividades anterior a 27/03/2013;
VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a
localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte
e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador. Atesta
a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos. Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas
de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal
competente;
VIII - Viabilidade Ambiental: documento expedido pela SEMAG
no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias e
vistoria técnica, solicitada por pessoa física ou jurídica de direito privado
ou público, constatando a conformidade do empreendimento ao local em que se
pretende instalar ou conforme as legislações pertinentes, municipais, estaduais
ou federais;
IX - Autorização Ambiental: documento expedido pela
SEMAG no exercício de sua competência, após as verificações necessárias e
vistoria técnica, solicitada por pessoa física ou jurídica de direito privado
ou público sobre um determinado aspecto causador de alterações ao meio
ambiente, por determinado espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução
de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as
especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes;
X - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou
atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida,
tais como:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de
referência;
b) Plano de Controle Ambiental (PCA) conforme termo de
referência, a ser apresentado na solicitação da LMI;
c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP) poderá ser
solicitado antes da emissão da LMI
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) apresentado junto
ao pedido do LAS;
f) Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA), apresentado
por atividade devidamente licenciada a SEMAG;
g) Estudo de Risco (ER);
h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);
i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
j) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
k) Memorial de Descritivo do Empreendimento (MDE).
I - Impacto Ambiental: Toda e qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que,
direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais,
artificial, cultural e do trabalho;
II - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o
conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo
ambiental;
III - Impacto Ambiental Local: aquele que afete
diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Ji-Paraná, sem ultrapassar o seu limite territorial;
IV - Degradação Ambiental: alteração adversa das características
do meio ambiente;
V - Poluição: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de energia
ou por substância sólida, líquida ou gasosa ou combinação de elementos, em níveis
capazes de ser prejudicial à saúde, ocasionar danos relevantes à fauna, flora e
outros recursos naturais, afetar as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente, emitir matérias ou energia em desacordo com os padrões da legislação
vigente;
VI - Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA): documento
técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
equivalente, apresentado ao órgão competente ambiental de período variável, de
acordo com o estabelecido na licença ambiental expedida e em vigência, onde deverá constar dados e acompanhamento da gestão ambiental do
empreendimento, de forma a garantir a manutenção da mitigação do impacto da
atividade no ambiente.
Art. 10 São considerados sujeitos
passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal, todas as pessoas físicas
ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes sob
qualquer forma de causar degradação ou impacto ambiental local no âmbito do
Município de Pedro Canário.
Art. 11 A localização, instalação,
ampliação e operação de empreendimentos e atividades que se enquadrem nos
termos desta lei dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado
pela Prefeitura do Município de Pedro Canário, através da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art. 12 Estão sujeitos ao licenciamento
ambiental, os empreendimentos e atividades, definidos na forma desta lei
conforme o Código Municipal de Meio Ambiente, através da
legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do Município, inclusive
aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos através de
convênio específico com o órgão licenciador.
Seção III
Do
Licenciamento Ambiental
Art. 13 Ao Município, no exercício de
sua competência de controle, compete expedir os seguintes documentos:
I - Autorização Ambiental (AA);
II - Viabilidade Ambiental ( VA);
III - Licença Ambiental Simplificada (LAS);
IV - Licença Municipal de Localização (LML);
V - Licença Municipal de Instalação (LMI);
VI - Licença Municipal de Operação (LMO);
VII - Licença de Operação de Regularização (LOR);
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão
ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 14 Ficam estabelecidos os prazos de
validade de cada tipo de licença, especificado no respectivo documento, levando
em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) será
estipulado pelo órgão Ambiental Municipal dependendo do porte e grau de
poluição da atividade, não ultrapassando um prazo de 03 (três) meses contados a
partir de sua expedição;
II - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada
(LAS) será de um ano contado a partir da data de sua expedição;
III - O prazo da Viabilidade Ambiental será de 01 (um) ano
contados a partir da data de sua expedição;
IV - O prazo de validade da Licença Municipal de
Localização (LML) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não
sendo superior a 1 (um) ano;
V - O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação
(LMI) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois)
anos;
VI - O prazo de validade da Licença Municipal de Operação
(LMO) deverá considerar os Planos de Controle Ambiental e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 2 (dois) anos;
VII - O prazo de validade da Licença de Operação de
Regularização (LOR) será de no máximo 2 (dois) anos,
sendo que sua renovação será igual ao procedimento para LMO, passando,
inclusive a se chamar LMO;
§ 1º A Licença Municipal de Localização (LML) e a
Licença Municipal de Instalação (LMI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos
incisos IV e V.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Municipal de Operação
(LMO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades,
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles
estabelecidos no inciso VI.
§ 3º Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO)
de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá,
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso VI.
§ 4º A renovação da Licença Municipal de Operação
(LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva
do órgão ambiental competente.
§ 5º Para renovação da LMO ou LOR o empreendedor já
deverá ter apresentado os relatórios de monitoramento ambiental conforme
determinados na licença em vigência.
§ 6º Os RMAs deverão ser
acompanhados de laudo laboratorial de análise de água e efluentes, quando for o
caso; de certificados de coleta de resíduos sólidos, ou outro documento
pertinente à atividade, constatando a gestão ambiental eficiente do
empreendimento.
§ 7º A não apresentação do RMA dentro do período
estabelecido na licença poderá acarretar em cancelamento da licença em
vigência.
Art. 15 Caberá à SEMAG, por ato próprio,
definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o
detalhamento e demais complementações necessárias, levando em consideração as
especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de
impacto e outras características dos estabelecimentos, empreendimentos ou
atividades.
Art. 16. A licença ambiental para
estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental,
dependerá de prévio estudo ambiental, de acordo com os Termos de Referência
disponibilizados pela SEMAG, a ser elaborado pelo próprio requerente da licença
ou por profissional por aquele escolhido.
Parágrafo Único. O responsável pelo
empreendimento, estabelecimento ou atividade dará publicidade aos instrumentos
de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo a realização de
reuniões ou audiências públicas, de acordo com a regulamentação.
Art. 17 O órgão ambiental competente,
mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando
ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde
Art. 18 A taxa de licenciamento
ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença
Ambiental (localização ou prévia, instalação e operação) terá como base de
cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados em baixo,
médio e alto.
Parágrafo único. Os demais serviços, como
Licenciamento Ambiental Simplificado, Autorização Ambiental, Viabilidade
Ambiental, Licença Municipal de Extração Mineral, Licença para piscicultura
familiar e Agroindústrias terão taxa fixa de acordo com tabela presente no
anexo desta lei.
Art. 19 Os valores correspondentes à
taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas
lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com
a legislação municipal vigente.
Art. 20 O pagamento da taxa de
licenciamento ambiental e demais serviços será devido por ocasião de seu
requerimento.
§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento
ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.
§ 2º A emissão de segunda via de licença expedida
terá o valor correspondente a 20% do valor fixado para cobrança de taxa da
referida licença.
§ 3º A mudança de titularidade do empreendimento
corresponderá à emissão de segunda via, respeitando o parágrafo anterior quanto
ao custo, e sendo necessária a apresentação de documentação da nova
titularidade, desde que mantenha o mesmo potencial poluidor e porte do
empreendimento.
§ 4º Nos casos em que o empreendimento licenciado
envolver mais de uma tipologia de atividades, o porte limite será a soma dos
portes limites definidos para cada atividade e o potencial de poluição será o
da atividade mais poluidora (mais alto).
§ 5º No decorrer do processo de licenciamento
ambiental, sendo observada incompatibilidade do porte ou potencial poluidor
declarado com o existente, será exigido do empreendedor complementação da taxa.
§ 6º Os empreendimentos enquadrados na Agricultura
Familiar (Lei n°11.326/06), piscicultura até 5ha de
lâmina d’água e agroindústrias que possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF
(DAP) ou Declaração de Atendimento de Assistência Técnica Rural pelo INCAPER
terão taxa diferenciada.
Art. 21 O procedimento de licenciamento
ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida. A documentação que deverá ser apresentada será de acordo com
cada modalidade de licença requerida ou determinado pelo órgão ambiental local;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se
a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência ou reunião pública, quando couber, de acordo
com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão
ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade.
Art. 22 Os estudos necessários ao
processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, as
expensas do empreendedor, onde deverá estar especificado detalhadamente o tipo
de serviço prestado pelo técnico responsável, assim como para os relatórios de
monitoramento.
Art. 23 Os pedidos e recebimentos de
licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação,
deverão vir acompanhado de publicação original em jornal local de circulação
diária ou regional ou no Diário Oficial.
§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo
deverá seguir os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a Resolução
nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA,
ou do instrumento legal que a vier substituir.
§ 2º É de responsabilidade do requerente do licenciamento
a promoção da publicação, de que trata o caput deste artigo, junto ao jornal
local de circulação diária e, em qualquer caso,
as despesas correm às suas expensas.
Art. 24 Para o licenciamento ambiental,
além das taxas legalmente incidentes correrão por conta do proponente do
projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos
ambientais e acompanhamento da gestão ambiental, tais como: coleta e aquisição
de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório,
estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos,
elaboração dos estudos, destino dos resíduos sólidos e relatórios ambientais;
devendo ser fornecidas 3 (três) cópias impressas no
ato do protocolo do processo.
Art. 25 O empreendedor deverá atender
as solicitações de esclarecimento e complementações solicitadas da análise de
processo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses,
a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput
poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, desde que justificado e
com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 26 O não cumprimento do prazo
estipulado no Art 28 sujeitará ao arquivamento do
processo de pedido de licença.
Art. 27 O arquivamento do processo de
licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que
deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na presente Lei, mediante novo
pagamento de custo de análise.
Art. 28 Poderá ser fornecida Licença
Municipal de Operação a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o
funcionamento ou operação da fonte para teste de eficiência do sistema de
controle de poluição do meio ambiente.
Art. 29 O empreendedor ou as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas a licenciamento ambiental
e que não observarem as disposições das normas pertinentes sujeitar-se-ão às penalidades
de multa e/ou interdição, previstas no Art.
175
do Código Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º As multas serão graduadas em conformidade com
a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, definidas no Artigo 178 § 5º do Código
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Os valores das multas de que trata o caput
deste artigo serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos
créditos tributários municipais.
CAPITULO II
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DA EMISSÃO DE
RUÍDOS
Art. 30 O controle da emissão de ruídos visa
garantir o conforto, o sossego e o bem estar da comunidade, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza
ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei, nas Resoluções CONAMA nº
001 e 002, de 08 de março de 1990 e nas normas ABNT NBR 10.151/87 e 10.152/87.
Art. 31 Compete à SEMAG, órgão executivo
da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e as
providências para a redução da emissão de ruídos no Município de Pedro Canário
gerados pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços listados nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 32 Os níveis de pressão sonora,
fixados por esta lei, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a avaliação,
obedecerão às recomendações das legislações vigentes.
Art. 33 O Município adotará, para o
conforto da comunidade, os seguintes limites máximos de emissão de ruídos, para
os tipos de usos abaixo especificados, em DB (A), considerando os ambientes
externos e internos e os períodos diurno e noturno:
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Art. 34 No tocante à emissão de ruídos
em decorrência de quaisquer atividades, o Município adotará os níveis de ruídos
compatíveis com o conforto acústico de acordo com a NBR 10.152/87 da ABNT.
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Art. 35 As explosões de arrebentamento
de rochas e as demolições deverão ser previamente autorizadas pelos órgãos de
segurança competentes.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Obras
implantará a sinalização de silêncio nas proximidades das áreas sensíveis a
ruídos e em quaisquer outras áreas que vierem a exigir proteção sonora.
Art. 37 A SEMAG deverá fiscalizar a
implantação e a operação de empreendimentos e/ ou atividade efetiva ou
potencialmente causadoras de poluição sonora, ou que possam produzir ruídos em
níveis incompatíveis com o estabelecido para os diferentes tipos de uso e
horários, podendo, no exercício regular do poder de policia administrativo,
aplicar as sanções cabíveis para cada caso concreto.
Art. 38 A emissão de som em decorrência
de qualquer atividade social, recreativa, industrial, comercial, religiosa,
prestação de serviços, inclusive propaganda comercial, eleitoral, manifestação
pública, e atividades similares que estiverem em desacordo com os limites
estabelecidos nesta lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das
condições e prazos estabelecidos pela SEMAG, podendo esta, entre outras
medidas, solicitar o projeto de tratamento acústico.
Art. 39 O Poder Executivo Municipal
poderá expedir decreto regulamentando a aplicação da presente lei.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do
Espírito santo, ao décimo segundo dia do mês dezembro do ano de dois mil e
dezessete.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do
ano de dois mil e dezessete.
ANEXO ÚNICO
TABELA
DE VALORES PARA SERVIÇOS PRESTADOS PELA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
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Outros custos:
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