REVOGADA PELA LEI N° 1391/2019

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre as taxas de licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do Meio Ambiente no Município de Pedro Canário, institui seus valores e outras providencias.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 1º Fica instituída Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal e taxas municipais pela prestação de outros serviços ambientais através da Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente – SEMAG.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente – FUMCOMA, instituído na forma do artigo 72, e para dar cumprimento ao artigo 73, inciso IX, todos referidos na Lei Municipal 1.299/2017 que institui o Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA.

 

Art. 3º São consideradas taxas municipais de serviços ambientais:

 

I - Emissão de documento de Viabilidade Ambiental para aquisição de licença ambiental em outros órgãos estaduais ou federais, aterro, terraplanagem;

 

II - Emissão de Autorização Ambiental para atividades de caráter eventual e temporária, como: uso de equipamento sonoro, avaliação para instalação de sistema de tratamento de efluente individual;

 

III - Licenciamento ambiental, em suas 03 (três etapas), quais sejam: LMP – Licença Municipal de Prévia, LMI – Licença Municipal de Instalação e LMO – Licença Municipal de Operação, sendo que a última deverá ser renovada a cada dois anos;

 

IV - Licença Ambiental Simplificada: apenas 01 (uma) etapa, que deverá ser renovada anualmente;

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente- FUMCOMA.

        

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMAG, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMAG.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 9° Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autorizar ou licenciar a Localização, Instalação, Ampliação e Operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

III - Licença Municipal de Localização ou Prévia (LML): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

 

IV - Licença Municipal de Instalação (LMI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

V - Licença Municipal de Operação (LMO): autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constadas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

VI - Licença de Operação de Regularização (LOR): autoriza, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, a operação de atividades comprovadamente, instaladas e em funcionamento, com data de inicio das atividades anterior a 27/03/2013;

 

VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos. Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;

 

VIII - Viabilidade Ambiental: documento expedido pela SEMAG no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias e vistoria técnica, solicitada por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, constatando a conformidade do empreendimento ao local em que se pretende instalar ou conforme as legislações pertinentes, municipais, estaduais ou federais;

 

IX - Autorização Ambiental: documento expedido pela SEMAG  no exercício de sua competência, após as verificações necessárias e vistoria técnica, solicitada por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público sobre um determinado aspecto causador de alterações ao meio ambiente, por determinado espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

 

X - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

 

a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b) Plano de Controle Ambiental (PCA) conforme termo de referência, a ser apresentado na solicitação da LMI;

c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP) poderá ser solicitado antes da emissão da LMI

e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) apresentado junto ao pedido do LAS;

f) Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA), apresentado por atividade devidamente licenciada a SEMAG;

g) Estudo de Risco (ER);

h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);

i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

j) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

k) Memorial de Descritivo do Empreendimento (MDE).

 

I - Impacto Ambiental: Toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificial, cultural e do trabalho;

 

II - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;

 

III - Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Ji-Paraná, sem ultrapassar o seu limite territorial;

 

IV - Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

V - Poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou por substância sólida, líquida ou gasosa ou combinação de elementos, em níveis capazes de ser prejudicial à saúde, ocasionar danos relevantes à fauna, flora e outros recursos naturais, afetar as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, emitir matérias ou energia em desacordo com os padrões da legislação vigente;

 

VI - Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA): documento técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, apresentado ao órgão competente ambiental de período variável, de acordo com o estabelecido na licença ambiental expedida e em vigência, onde deverá constar dados e acompanhamento da gestão ambiental do empreendimento, de forma a garantir a manutenção da mitigação do impacto da atividade no ambiente.

 

Seção II

do Sujeito Passivo e do Fato Gerador

 

Art. 10 São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal, todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes sob qualquer forma de causar degradação ou impacto ambiental local no âmbito do Município de Pedro Canário.

 

Art. 11 A localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que se enquadrem nos termos desta lei dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Prefeitura do Município de Pedro Canário, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAG, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 12 Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades, definidos na forma desta lei conforme o Código Municipal de Meio Ambiente, através da legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do Município, inclusive aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos através de convênio específico com o órgão licenciador.

 

Seção III

Do Licenciamento Ambiental

 

Art. 13 Ao Município, no exercício de sua competência de controle, compete expedir os seguintes documentos:

 

I - Autorização Ambiental (AA);

 

II - Viabilidade Ambiental ( VA);

 

III - Licença Ambiental Simplificada (LAS);

 

IV - Licença Municipal de Localização (LML);

 

V - Licença Municipal de Instalação (LMI);

 

VI - Licença Municipal de Operação (LMO);

 

VII - Licença de Operação de Regularização (LOR);

 

Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

 

Art. 14 Ficam estabelecidos os prazos de validade de cada tipo de licença, especificado no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

 

I - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) será estipulado pelo órgão Ambiental Municipal dependendo do porte e grau de poluição da atividade, não ultrapassando um prazo de 03 (três) meses contados a partir de sua expedição;

 

II - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de um ano contado a partir da data de sua expedição;

 

III - O prazo da Viabilidade Ambiental será de 01 (um) ano contados a partir da data de sua expedição;

 

IV - O prazo de validade da Licença Municipal de Localização (LML) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não sendo superior a 1 (um) ano;

 

V - O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;

 

VI - O prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO) deverá considerar os Planos de Controle Ambiental e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 2 (dois) anos;

 

VII - O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização (LOR) será de no máximo 2 (dois) anos, sendo que sua renovação será igual ao procedimento para LMO, passando, inclusive a se chamar LMO;

 

§ 1º A Licença Municipal de Localização (LML) e a Licença Municipal de Instalação (LMI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos IV e V.

 

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Municipal de Operação (LMO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos no inciso VI.

 

§ 3º Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso VI.

 

§ 4º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 

§ 5º Para renovação da LMO ou LOR o empreendedor já deverá ter apresentado os relatórios de monitoramento ambiental conforme determinados na licença em vigência.

 

§ 6º Os RMAs deverão ser acompanhados de laudo laboratorial de análise de água e efluentes, quando for o caso; de certificados de coleta de resíduos sólidos, ou outro documento pertinente à atividade, constatando a gestão ambiental eficiente do empreendimento.

 

§ 7º A não apresentação do RMA dentro do período estabelecido na licença poderá acarretar em cancelamento da licença em vigência.

 

Art. 15 Caberá à SEMAG, por ato próprio, definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais complementações necessárias, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.

 

Art. 16. A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo ambiental, de acordo com os Termos de Referência disponibilizados pela SEMAG, a ser elaborado pelo próprio requerente da licença ou por profissional por aquele escolhido.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará publicidade aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo a realização de reuniões ou audiências públicas, de acordo com a regulamentação.

 

Art. 17 O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

 

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde

 

Art. 18 A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental (localização ou prévia, instalação e operação) terá como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados em baixo, médio e alto. 

 

Parágrafo único. Os demais serviços, como Licenciamento Ambiental Simplificado, Autorização Ambiental, Viabilidade Ambiental, Licença Municipal de Extração Mineral, Licença para piscicultura familiar e Agroindústrias terão taxa fixa de acordo com tabela presente no anexo desta lei.

 

Art. 19 Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 20 O pagamento da taxa de licenciamento ambiental e demais serviços será devido por ocasião de seu requerimento.

 

§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.

 

§ 2º A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% do valor fixado para cobrança de taxa da referida licença.

 

§ 3º A mudança de titularidade do empreendimento corresponderá à emissão de segunda via, respeitando o parágrafo anterior quanto ao custo, e sendo necessária a apresentação de documentação da nova titularidade, desde que mantenha o mesmo potencial poluidor e porte do empreendimento.

 

§ 4º Nos casos em que o empreendimento licenciado envolver mais de uma tipologia de atividades, o porte limite será a soma dos portes limites definidos para cada atividade e o potencial de poluição será o da atividade mais poluidora (mais alto).

 

§ 5º No decorrer do processo de licenciamento ambiental, sendo observada incompatibilidade do porte ou potencial poluidor declarado com o existente, será exigido do empreendedor complementação da taxa.

 

§ 6º Os empreendimentos enquadrados na Agricultura Familiar (Lei n°11.326/06), piscicultura até 5ha de lâmina d’água e agroindústrias que possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou Declaração de Atendimento de Assistência Técnica Rural pelo INCAPER terão taxa diferenciada.

 

Art. 21 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

 

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida. A documentação que deverá ser apresentada será de acordo com cada modalidade de licença requerida ou determinado pelo órgão ambiental local;

 

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III - Análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;

 

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

V - Audiência ou reunião pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

Art. 22 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, as expensas do empreendedor, onde deverá estar especificado detalhadamente o tipo de serviço prestado pelo técnico responsável, assim como para os relatórios de monitoramento.

 

Art. 23 Os pedidos e recebimentos de licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação, deverão vir acompanhado de publicação original em jornal local de circulação diária ou regional ou no Diário Oficial.

 

§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a Resolução nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou do instrumento legal que a vier substituir.

 

§ 2º É de responsabilidade do requerente do licenciamento a promoção da publicação, de que trata o caput deste artigo, junto ao jornal local de  circulação diária e, em qualquer caso, as despesas correm às suas expensas.

 

Art. 24 Para o licenciamento ambiental, além das taxas legalmente incidentes correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais e acompanhamento da gestão ambiental, tais como: coleta e aquisição de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração dos estudos, destino dos resíduos sólidos e relatórios ambientais; devendo ser fornecidas 3 (três) cópias impressas no ato do protocolo do processo.

 

Art. 25 O empreendedor deverá atender as solicitações de esclarecimento e complementações solicitadas da análise de processo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

 

Art. 26 O não cumprimento do prazo estipulado no Art 28 sujeitará ao arquivamento do processo de pedido de licença.

 

Art. 27 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na presente Lei, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 28 Poderá ser fornecida Licença Municipal de Operação a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte para teste de eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.

 

Art. 29 O empreendedor ou as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas a licenciamento ambiental e que não observarem as disposições das normas pertinentes sujeitar-se-ão às penalidades de multa e/ou interdição, previstas no Art. 175 do Código Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º As multas serão graduadas em conformidade com a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, definidas no Artigo 178 § 5º do Código Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Os valores das multas de que trata o caput deste artigo serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos créditos tributários municipais.

 

CAPITULO II

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

 Art. 30 O controle da emissão de ruídos visa garantir o conforto, o sossego e o bem estar da comunidade, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei, nas Resoluções CONAMA nº 001 e 002, de 08 de março de 1990 e nas normas ABNT NBR 10.151/87 e 10.152/87.

 

Art. 31 Compete à SEMAG, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e as providências para a redução da emissão de ruídos no Município de Pedro Canário gerados pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços listados nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 32 Os níveis de pressão sonora, fixados por esta lei, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a avaliação, obedecerão às recomendações das legislações vigentes.

 

Art. 33 O Município adotará, para o conforto da comunidade, os seguintes limites máximos de emissão de ruídos, para os tipos de usos abaixo especificados, em DB (A), considerando os ambientes externos e internos e os períodos diurno e noturno:

 

 

TIPOS DE USO

AMBIENTES EXTERNOS

AMBIENTES INTERNOS

             Período

            Período

DIURNO

NOTURNO

DIURNO

NOTURNO

Residencial

55

50

45

40

Diversificado

65

60

55

50

Predominantemente Industrial

70

65

60

55

 

Art. 34 No tocante à emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades, o Município adotará os níveis de ruídos compatíveis com o conforto acústico de acordo com a NBR 10.152/87 da ABNT.

 

LOCAIS

NÍVEIS DB (A)

Hospitais

Apartamentos – Enfermarias – Berçários – Centros Cirúrgicos

 

35 – 45

Laboratórios – Áreas para uso público

40 – 50

Serviços

45 – 55

Escolas

 

Bibliotecas – Salas de Músicas – Salas de Desenhos

35 – 45

Salas de Aula – Laboratórios

40 – 50

Circulação

45 – 55

Hotéis

 

Apartamentos

35 – 45

Restaurante – Sala de Estar

40 – 50

Portaria – Recepção – Circulação

45 – 55

Residências

 

Dormitórios

35 – 45

Sala de Estar

40 – 50

Auditórios

 

Salas de Concertos – Teatros

30 – 40

Salas de Conferências – Cinemas – Salas de Uso Múltiplo

35 – 45

Restaurantes

40 – 50

Escritórios

 

Salas de Reunião

30 – 40

Salas de Gerência – Salas de Projeto e Administração

35 – 45

Salas de Computadores

45 – 65

Salas de Mecanografia

50 – 60

Igrejas e Templos

40 – 50

Locais para Esportes

 

Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas

45 – 60

 

 

Art. 35 As explosões de arrebentamento de rochas e as demolições deverão ser previamente autorizadas pelos órgãos de segurança competentes.

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Obras implantará a sinalização de silêncio nas proximidades das áreas sensíveis a ruídos e em quaisquer outras áreas que vierem a exigir proteção sonora.

 

Art. 37 A SEMAG deverá fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos e/ ou atividade efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora, ou que possam produzir ruídos em níveis incompatíveis com o estabelecido para os diferentes tipos de uso e horários, podendo, no exercício regular do poder de policia administrativo, aplicar as sanções cabíveis para cada caso concreto.

 

Art. 38 A emissão de som em decorrência de qualquer atividade social, recreativa, industrial, comercial, religiosa, prestação de serviços, inclusive propaganda comercial, eleitoral, manifestação pública, e atividades similares que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela SEMAG, podendo esta, entre outras medidas, solicitar o projeto de tratamento acústico.

 

Art. 39 O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentando a aplicação da presente lei.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao décimo segundo dia do mês dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO ÚNICO

 

 TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS PRESTADOS PELA

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Porte da atividade, obra ou empreendimento

Potencial Degradador/

Poluidor

Licença Prévia

(LMP) R$

Licença de Instalação (LMI) R$

Licença de Operação (LMO) R$

 

A

I

300,00

420,00

420,00

II

399,00

580,00

580,00

III

556,50

756,00

756,00

 

B

I

399,00

588,00

588,00

II

556,50

840,00

840,00

III

793,00

1.218,00

1.218,00

 

C

 

I

556,50

840,00

840,00

II

793,00

1.218,00

1.218,00

III

1.134,00

1785,00

1785,00

 

D

I

793,00

1.218,00

1.218,00

II

1.134,00

1.898,00

1.898,00

III

1.818,00

2.982,00

2.982,00

 

E

I

1.218,00

1898,00

1898,00

II

1898,00

2982,00

2982,00

III

2988,00

4.729,00

4.729,00

Piscicultura familiar

36,00

36,00

36,00

Piscicultura empresarial

300,00

300,00

300,00

Agroindústria

36,00

36,00

36,00

 

Porte da atividade, obra ou empreendimento.

Área construída

()

Pavimentação/

Recapeamento (km)

Recuperação de estradas (km)

A: mínimo

 

Até 100

 

Até 0,5

 

 

B: Pequeno

 

101 a 300

 

0,51 a 2

 

 

C: Médio

 

301 a 600

 

2,01 a 5

 

 

D: Grande

 

601 a 1000

 

5,01 a 10

 

 

E: Excepcional

 

Acima de 1000

 

Acima de 10

 

 

Piscicultura

 

Até 5 ha de lamina d’água

 

 

Outros custos:

 

Licença Ambiental Simplificada

 

R$ 300,00

 

Viabilidade ambiental

 

 

R$ 50,00

 

Autorização ambiental

(sonora,/poda de árvores, construção de fossa séptica, outros)

 

R$ 36,00

 

Certidão

 

R$ 30,00

 

Atestado/Declaração

 

R$ 25,00