revogada pela lei n° 1344/2018

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.298, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Concede Revisão Geral à remuneração dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITRO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal De Pedro Canário – ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal, com aplicação do índice de 5% (cinco por cento), nos moldes do Art. 37, X da Constituição Federal, a título de acordo relativo à reposição salarial dos períodos 2015/2016 e 2016/2017.

 

Parágrafo Único. Atendendo o disposto do caput da presente lei, a Tabela de Vencimentos dos servidores passa a vigorar com os valores disposto no Anexo I desta lei, com efeito retroativo a 1º de outubro de 2017.

 

Art. 2º Em consonância ao Acordo celebrado entre Servidores Efetivos e o Poder legislativo, ficam revogadas as resoluções 015/2007, 027/2008 e 051/2012.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.