O PREFEITRO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal De
Pedro Canário – ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder
Legislativo Municipal a conceder revisão geral anual sobre os vencimentos dos
servidores municipais efetivos, ativos e inativos do
Poder Legislativo Municipal, com aplicação do índice de 5% (cinco por cento),
nos moldes do Art. 37, X da Constituição Federal, a título
de acordo relativo à reposição salarial dos períodos 2015/2016 e 2016/2017.
Parágrafo Único. Atendendo o disposto do caput
da presente lei, a Tabela de Vencimentos dos servidores passa a vigorar com os
valores disposto no Anexo I desta lei, com efeito retroativo a 1º de outubro de
2017.
Art. 2º Em consonância ao Acordo
celebrado entre Servidores Efetivos e o Poder legislativo, ficam revogadas as
resoluções 015/2007, 027/2008 e 051/2012.
Art. 3º As despesas decorrentes desta
Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do
Espírito santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezessete.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de dezembro do ano de
dois mil e dezessete.