LEI MUNICIPAL Nº 1.276, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

“Dispõe sobre a obrigação de ligação da rede de esgoto doméstico ao sistema de coleta e tratamento de esgoto no município, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faço saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Suprimido)

 

Art. 2º Todas as edificações, permanentes e temporárias, públicas e privadas, devem estar ligadas à rede pública coletora de esgoto doméstico implantada, em operação e com viabilidade de se efetuar a ligação padrão.

 

§ 1º A obrigação estabelecida no caput deste artigo inclui:

 

I - as de residências unifamiliares;

 

II - as de residências multifamiliares e condominiais;

 

III - as de comércios, serviços e indústrias.

 

§ 2º Banheiro químico e assemelhados, utilizados em atividades temporárias estão dispensados de ligação na rede, devendo os efluentes receberem tratamento e destinação final ambientalmente adequados.

 

Art. 3º As ligações dos esgotos serão efetuadas através de coletor predial, assim entendido como o trecho de canalização do esgoto doméstico do interior da edificação até rede pública coletora de esgoto doméstico, instalada pela Concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto doméstico.

 

Art. 4º Na ausência de rede pública coletora de esgoto doméstico serão admitidas soluções individuais e coletivas de tratamento e destinação final dos esgotos, desde que observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. Após a implantação da rede pública individuais e coletora de esgoto coletivas admitidas doméstico, deverão ser as soluções suprimidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados após as mesmas terem sido liberadas pelo poder público para o uso, interligação do imóvel no sistema de coleta público.

 

Art. 5º Excluem-se da obrigação de ligação à rede pública coletora de esgoto doméstico existente as edificações industriais, comercial e de serviços que possuírem Estação de Tratamento de Esgoto própria, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, cujos efluentes atendam aos padrões de lançamento estabelecidos em legislação.

 

Parágrafo Único. Caso os efluentes não atendam aos padrões, a edificação deverá ser interligada à rede pública coletora de esgoto doméstico existente no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a constatação e notificação.

 

Art. 6º A Administração Municipal, através da Secretaria responsável, fará uma notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel sobre a implantação do sistema de coleta de esgoto no local, determinando que o proprietário cumpra imediatamente o disposto no artigo 2º da presente lei.

 

§ 1º Não havendo a possibilidade de regularização imediata será concedido pela fiscalização prazo de até 60 (sessenta) dias para sua efetivação.

 

§ 2º Não sendo regularizado de imediato ou acatado e cumprido o prazo determinado será aplicada a penalidade de multa correspondente.

 

§ 3º A multa referida no parágrafo anterior será equivalente a 200 (duzentas) UFM´s contra o responsável e ainda promover ação judicial para obrigação de fazer, uma vez que a não regularização poderá trazer sérios riscos à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 7º Os comércios e indústrias que estejam localizadas em imóveis onde as redes públicas de coleta de esgoto já foram implantadas e o sistema de tratamento esteja em operação, somente receberão o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ou sua renovação, após o cumprimento do disposto no artigo 2º da presente lei.

 

Art. 8º A expedição de HABITE-SE também ficará condicionada a comprovação de ligação e cumprimento do artigo 2º da presente lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.