Regulamentada pela Lei n° 1.321/2018

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.271, DE 25 DE MAIO DE 2017

 

“Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui a estruturação legal do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON e dá outras providências.”

 

Vide Lei n° 1.321/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capitulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII e do art. 170, Inciso V, da Constituição Federal e do art. 206, da Constituição deste Estado.

 

Art. 2º Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:

 

I – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC;

 

II – A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON;

 

III – a Comissão Permanente de Normalização;

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.

  

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC:

 

I – Planejar, elaborar e propor a Política Municipal de defesa do consumidor;

 

II – Atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

 

III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;

 

Art. 4º O CMDC é composto paritariamente por representantes do Poder Público e entidades representativas, assim discriminadas:

 

I – O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca;

 

II – O Secretário-Executivo do PROCON;

 

III – Um representante da Associação Comercial;

 

IV – Um representante do Clube de Diretores Lojistas;

 

V – Um representante da Associação Industrial;

 

VI – Um representante do serviço municipal de vigilância sanitária;

 

VII – Um representante da defensoria pública;

 

VIII – Um representante das donas de casa;

 

IX – Dois representantes de entidades civis de defesa do consumidor.

 

§ 1° O CMDC será presidido pelo Promotor de Justiça do Consumidor.

 

§ 2º Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do presidente.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

 

§ 5º Será dispensado o CMDC o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2° deste artigo.

 

Art. 5º As reuniões ordinárias do CMDC serão públicas e mensais.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, Promotor de Justiça do Consumidor e o Secretário-Executivo do PROCON poderão convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias;

 

§ 2º As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 3º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer numero de participantes.

 

Capitulo III

DO PROCON

 

Art. 6º São atribuições da Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor – PROCON:

 

I – Coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;

 

II – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90. Art. 56) e do Decreto Federal 2.181/97;

 

III – Funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto 2.181, de 1997;

 

IV – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

V – Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

 

VI – Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;

 

VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII – Atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX – Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

 

X – Auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

 

XI – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

 

XII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), remetendo copia ao PROCON do Município de Pedro Canário deste Estado ao DPDC;

 

XIII – Expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

 

XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 7º A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte:

 

I – O Secretário-Executivo;

 

II – Serviço de atendimento e Proteção;

 

III – Serviços de Organização e Formação;

 

IV – Serviço de Orientação e Informação;

 

V – Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 8º O Secretário-Executivo, membro nato do CMDC, será nomeado pelo Prefeito para dirigir o PROCON.

 

Art. 9º Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de 2º e 3 graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.

 

Art. 10º As funções dos servidores auxiliares serão descriminadas no regimento interno do PROCON.

 

Art. 11° O Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça do Consumidor a noticia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direito constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

 

Capítulo IV

DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMALIZAÇÃO

 

Art. 12° No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor as normas municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão propostas e revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.078/90.

 

Parágrafo Único. As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos poderes Executivos e Legislativos municipais acompanhados dos respectivos pareceres técnicos.

 

Art. 13º A Comissão Permanente de Normatização será integrada pelos  seguintes  órgão e entidades.

 

I – O promotor de Justiça do Consumidor;

 

II – Um representante do PROCON municipal;

 

III – Um representante da Secretária Municipal de Saúde;

 

IV - Um representante da Secretária Municipal Educação;

 

V – Entidades privadas legalmente constituídas, de defesa do consumidor;

 

VI – Organismos de representação dos fornecedores: comércio, indústria, prestação de serviços;

 

VII - Conselhos de fiscalização do exercício profissional (OAB, CREA, CRM, COREN, etc.)

 

Art. 14 Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma do art. 4º desta Lei.

 

Art. 15 Para desempenho de suas funções especificas a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com comissões, de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas.

 

Art. 16 A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. Registradas em ata de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

 

Art. 17 No desempenho de suas funções os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I – DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;

 

II – PROCON – ES – Programa Estadual de Defesa do Consumidor mantido pela Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado do Espírito Santo;

 

III – Juizados Especiais;

 

IV – Delegacias de Polícia;

 

V – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

 

VI – INMETRO;

 

VII – Associações Civis da comunidade;

 

VIII – Receita Federal;

 

IX – IEMA/ES – Instituto Estadual do Meio Ambiente;

 

X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

Art. 18 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolverem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Art. 19 O exercício das funções de membro do CMDC e da Comissão Permanente de Normatização não será remunerado, sendo considerados relevantes serviços à promoção e preservação da ordem econômica social local.

 

Art. 20 Cabe à Prefeitura Municipal de Pedro Canário fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 22 O desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes será fixado:

 

I – Por ato do Prefeito Municipal com relação ao PROCON;

 

II – Por decisão da maioria de seus membros, nos órgãos colegiados;

 

Art. 23 O Poder executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implementação e cumprimento das alterações previstas nesta Lei.

 

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.