LEI MUNICIPAL Nº 1.266, DE 13 DE MARÇO DE 2017

 

“Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as entidades de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, entidade nacional de representação dos Municípios, (Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo- AMUNES), entidade estadual da representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Pedro Canário/ES junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

 

I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;

 

II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;

 

III – representar o Município em eventos oficiais de âmbito nacional, regional ou microrregional da gestão pública municipal;

 

IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município de Pedro Canário contribuirá financeiramente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM, em valores mensais a serem estabelecidos na Assembleia-Geral Anual da mesma.

 

Parágrafo Único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pela respectiva Assembleia-  Geral.

 

Art. 4º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

 

FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.